Edy Santiago
Única News
A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Poder Judiciário de Mato Grosso determinou que a Prefeitura de Sinop (a 500km de Cuiabá), indenize os familiares do motorista Antônio Carlos Souza, que morreu em um acidente de trabalho no dia 16 de junho de 2015. O servidor público do município dirigia um caminhão e enquanto carregava uma tora de madeira, foi atingido pela carga e morreu em seguida.
No processo movido pelos filhos e esposa do servidor, eles pedem uma indenização por danos morais e materiais, devido ao acidente que matou Antônio. Relatam que a vítima dirigia veículos pesados e enquanto uma retroescavadeira fazia o carregamento de uma tora de madeira, a carga escapou da máquina e o acertou. Com o impacto, ele caiu no chão de cabeça e sofreu um traumatismo craniano encefálico acentuado.
A família alega que o acidente foi causado por negligência na operação da máquina, uma vez que não foram ofertados equipamentos de proteção individual e Antônio também não estava com um veículo adequado para fazer o carregamento da madeira.
Por esse motivo eles pediram uma indenização de R$ 150 mil para Anderson do Nascimento Souza, filho da vítima que tem condição mental especial e, R$ 100 mil para os outros dois filhos do caminhoneiro. Além disso, ainda pediram pensão à esposa do servidor, no equivalente a dois terços da remuneração do salário de um motorista de veículos pesados, desde a data do acidente.
Em sentença do 1º grau, o juiz da Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Sinop, condenou o município a reparação dos danos morais, atendendo os valores pedidos pela família.
Mas a prefeitura recorreu alegando que a culpa foi exclusiva da vítima, que, inadvertidamente, subiu na caçamba do caminhão, onde foi atingido pelo tronco de madeira que escapou da retroescavadeira. Ainda alegou que a pensão previdenciária que a viúva recebe a impede de pedir o pagamento de indenização por dano material na modalidade "lucros cessantes".
Por isso, pediu pela reforma da sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte contrária. A solicitação foi aceita e, em decisão em 2º grau, a Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, disse que a responsabilidade da prefeitura diante da situação e objetiva, visto que para sua configuração basta a demonstração de três requisitos: a conduta lesiva, o dano e o nexo de causalidade.
Ressalta que é inequívoco o dano moral sofrido pela família do servidor morto no acidente de trabalho, diante da privação da convivência, sendo, portanto, desnecessária a prova do prejuízo.
Diante do novo recurso, entendeu que o valor arbitrado na sentença a título de danos morais era excessivo e que não havia razões para se conferir tratamento diferenciado entre os filhos, devendo ser reduzido para R$ 60 mil por familiar, por estar de acordo com a "realidade dos autos, sobretudo sob as circunstâncias em o fato ocorreu, bem como em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Sobre o pedido de reforma da sentença por parte do município em relação à pensão vitalícia da viúva, a Câmara entendeu que "o benefício previdenciário deriva do seguro social e a pensão reconhecida na ação decorre do ato ilícito praticado, portanto as verbas têm origem diversa e sequer podem ser compensadas''.
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