Cuiabá, 19 de Maio de 2024

JUDICIÁRIO Terça-feira, 08 de Fevereiro de 2022, 11:57 - A | A

08 de Fevereiro de 2022, 11h:57 - A | A

JUDICIÁRIO / SEM ANÁLISE DO MÉRITO

Ministra do STF nega revisar condenação de Arcanjo por quadrilha e lavagem de dinheiro

Thays Amorim
Única News



A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um recurso do ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro, que buscava revisar condenações referentes aos crimes de quadrilha, operação de instituição financeira sem autorização e lavagem de dinheiro. A decisão foi publicada no Diário Oficial da Corte desta terça-feira (08).

Em setembro do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia negado o habeas corpus de Arcanjo para reanalisar a pena de 11 anos e quatro meses de reclusão pelos crimes, que já transitou em julgado (quando uma decisão não cabe mais recursos) no Judiciário. A Corte alegou que o pedido atual já havia sido julgado anteriormente.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) também já negou reexaminar o caso devido ao fim processual.

No recurso, Arcanjo aponta que na época do processo e da prisão, em 2003, o Uruguai, país onde ele residia e mantinha negócios, não teria autorizado a sua extradição para responder à ação. “O desrespeito à autoridade do Poder Judiciário uruguaio e a quebra de compromisso diplomático bilateral não foram apreciados nos autos do processo original”, aponta a defesa.

Arcanjo cita um trecho do Acordo de Extradição entre os Estados que compõem o Mercosul, que não permite que a pessoa entregue pode ser detida, julgada e nem condenada por delitos cometidos previamente à solicitação da extradição.

No julgamento do STF, a ministra Cármen Lúcia confirmou o entendimento do STJ e não analisou o mérito do recurso, pela repetição de um outro habeas corpus que já havia sido negado.

“O Superior Tribunal de Justiça não se manifestou sobre o mérito das questões suscitadas pelos impetrantes no acórdão objeto da presente impetração, limitando-se a decidir pelo não conhecimento do Habeas Corpus n. 694.531 por ser mera reiteração do pedido veiculado no Habeas Corpus n. 681.490”, destacou, em trecho da decisão.

Além disso, a magistrada afirmou que ainda tramita um recurso especial interposto no TRF-1, sendo impossível que a Suprema Corte analise o caso sob risco de invadir outra jurisprudência.

“Vê-se, assim, que as matérias trazidas na presente impetração ainda são objeto de discussão no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, não cabendo a este Supremo Tribunal antecipar qualquer juízo a respeito, sob pena de indevida supressão de instância”, apontou.

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