Christinny dos Santos
Única News
O criminoso de 19 anos, José Rafael Batista da Silva, que atuava como segurança e abusou de um menino de 9 anos no Shopping Estação Cuiabá, foi condenado a apenas 8 anos de prisão e em regime semi-aberto por estupro de vulnerável. Ele também foi condenado a pagar uma indenização de R$ 52,8 mil à família da criança, como reparação dos danos causados. José Rafael foi solto nessa quinta-feira (03), mesma data em que a sentença foi publicada, e poderá recorrer em liberdade.
A sentença foi assinada pelo juiz Francisco Ney Gaíva, da 14ª Vara Criminal.
O crime aconteceu no dia 1º de janeiro deste ano. O menino estava na praça de alimentação do shopping com a mãe e a avó, quando disse que queria ir ao banheiro. Lá, ele foi abordado pelo criminoso, que lhe perguntou se desejava aprender “coisas de polícia”, ofereceu um presente e, após dar ele, iniciou o abuso simulando uma “revista policial”.
O magistrado reconheceu a materialidade do crime, destacando que o crime de estupro de vulnerável não foi comprovado somente através do exame de corpo de delito, mas também por outros meios.
No caso em questão, o juiz enfatiza que, logo após o ato, a vítima contou o ocorrido em detalhas para a mãe. Durante a escuta ativa, realizada com profissional de psicologia, foi perguntado ele se sabia o motivo de estar na delegacia, ao que respondeu: “Sim, porque uma pessoa abusou de mim” e deu início ao relato.
A criança contou que foi abordada pelo criminoso enquanto lavava as mãos no banheiro do shopping. Sob pretexto de ensinar "como ser policial", foi conduzida até a escadaria de emergência, onde ele abaixou suas calças e simulou uma revista pessoal, passando as mãos em seu corpo. A vítima conta ainda que depois foi levado ao banheiro destinado a pessoas com deficiência, onde o criminoso prosseguiu com os abusos, tocando seu corpo.
Diante do relato, o magistrado entendeu também que é “cristalina a evidência” de que o bandido é o autor dos crimes. Isto posto que a mãe da criança procurou a segurança do shopping e o menino descreveu as características do criminoso e também o reconheceu quando este foi chamado pela equipe ao local em que estava.
Imagens das câmeras de monitoramento registraram com clareza o segurança e a criança em todos os locais descritos pela vítima, na ordem em que foram relatados, bem como corroboram as declarações firmes e coerentes da mãe e avó do menino.
Inicialmente, o criminoso negou as acusações, mas mudou a versão e confessou o crime durante a audiência de instrução. Ato que, conforme o artigo 65 do Código Penal, deve ser considerado como atenuante na fase de dosimetria de pena. Da mesma forma, foi considerado o fato de o bandido ser “tecnicamente” réu primário.
O pedófilo confessou já ter sido preso pelo mesmo crime. No entanto, à época, era menor de idade e sua transgressão foi considerada ato análogo, uma vez que, diante do Código Penal Brasileiro, menores de 18 anos são considerados inimputáveis. Portanto, quando atingiu a maioridade, seus antecedentes criminais foram “limpos”, deixando de existir perante a Justiça.
Ao julgar o caso, o magistrado considerou ainda a atenuante genérica prevista também no artigo 65 do CP, aplicável aos réus menores de 21 anos ao tempo do fato. Isto é, leva-se em consideração no cálculo de sentença a idade do criminoso, se ele tem menos de 21 anos quando cometeu o ato, isto é considerado um atenuante, reduzindo tempo de sentença.
“No caso in concreto, constato que o réu, ao praticar o delito em face da vulnerabilidade sexual de A.L.C.B.S, ocasionou um prejuízo significativo, pois, tais abusos sexuais deixarão marcas psicológicas, não raro, irreparáveis.” E fixou pena-base acima do mínimo legal, aplicando-se a fração de um sexto (1/6), atingindo, por consequência, o tempo de nove anos e quatro meses de reclusão.
Mas, ao considerar os atenuantes citados, determinou a pena definitiva de 8 anos de reclusão ser cumprido em regime semi-aberto, uma vez que a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal. E também ao pagamento do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pela vítima, no valor de R$ 52.800,00.
Considerando que a pena fixada ao criminoso deve ser cumprida em regime semi-aberto, o magistrado concedeu a ele o direito de recorrer da sentença em liberdade, proibindo-lhe somente de se aproximar da vítima ou de seus familiares, devendo manter distância mínima de 1.000 metros, bem como de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação.
O criminoso deve comparecer regularmente a juízo e não poderá se mudar sem avisar previamente a justiça.
ENTRE EM NOSSO CANAL AQUI
RECEBA DIARIAMENTE NOSSAS NOTÍCIAS NO WHATSAPP! GRUPO 1 - GRUPO 2 - GRUPO 3