Christinny dos Santos
Única News
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou o pedido de habeas corpus feito pela defesa e manteve a prisão do ex-procurador da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), Luiz Eduardo Figueiredo Rocha e Silva, que assassinou o morador de rua Ney Muller Alves Pereira, de 42 anos. A decisão da Terceira Câmara Criminal, seguindo voto do relator, o desembargador Gilberto Giraldelli, cita que as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo réu não são suficientes diante do perigo que este representa para a sociedade. Além disso, considerou ainda o risco de fuga do réu, assim como fugiu do local do crime.
Luiz Eduardo está preso desde o dia 10 abril. Ele se apresentou na delegacia um dia após assassinar Ney e fugir do local. O crime aconteceu em 09 de abril, na Avenida Edgar Vieira, popularmente conhecida como avenida da UFMT (Universidade Federal de Mato Grosso). O então procurador jantava com sua família em um posto de gasolina, quando teve o primeiro contato com Ney, que estava depredando o veículo na região e causou danos na Land Rover de Luiz Eduardo.
O servidor deixou seus familiares em casa, voltou e encostou em uma calçada, próximo de onde estava o homem em situação de rua, o chamou e, na sequência, efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a no rosto.
O ex-procurador se tornou réu pelo assassinato de Ney no dia 05 deste mês.
A defesa de Luiz Eduardo pugnou pela nulidade da prisão em flagrante do ex-procurador, sob alegação de que ele se entregou espontaneamente, não foi capturado, e acompanhado por seus advogados, também entregou a arma de fogo e o automóvel utilizados para o cometimento do crime. Em tese, tal fato não se adequa a legislação prevista no art. 302 do Código de Processo Penal.
Citando o Relatório policial, o relator destacou que “desde a comunicação do homicídio já iniciaram as diligências preliminares para identificação do suspeito, estendendo tais diligências pela madrugada e na manhã do dia seguinte ao fato”. Portanto, ainda que Luiz Eduardo tenha se apresentado a delegacia, sua prisão conta como desdobramento de tais diligências que ainda estavam em andamento.
Ao analisar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva, bem como a possibilidade da substituição por providências acautelatórias menos gravosas, o relator destacou que embora Luiz Eduardo apresente “condições pessoais favoráveis”, como prioridade, bons antecedentes, residência fixa e outros, ainda representa risco para a sociedade.
“Com isso, na contramão do que sustenta a prefacial do writ, o simples fato de o segregado ostentar alguns predicativos pessoais favoráveis não é o bastante para lhe garantir a liberdade, visto que tais condições abonatórias não são suficientes para afastar o perigo que representa à sociedade; e, na linha intelectiva desta Corte de Justiça, “não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis” (Enunciado n. 43 da TCCR/TJMT)”, consta no documento.
Além disso, foi considerado ainda o risco de fuga de Luiz Eduardo. Embora tenha posteriormente se entregado, o réu fugiu do local do crime e, posto em liberdade, poderia repetir a ação, frustrando a aplicação da lei penal.
“Quanto ao mérito do writ, sustenta a d. Defensora Pública se encontrarem encartados aos autos elementos hábeis à demonstração de indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, bem como da existência de risco à ordem pública, dada a gravidade concreta da conduta, em tese, perpetrada por Luiz Eduardo, que possuiria, ainda, elevado poder aquisitivo, a facilitar eventual fuga do distrito da culpa, de forma a constituir fundado receio de frustração da aplicação da lei penal, ao que acresce a circunstância de o paciente ter se evadido do locus delicti sem prestar qualquer socorro à vítima, o que robusteceria a conclusão acerca da sua intenção de se evadir da responsabilização criminal, para então concluir fazendo menção ao risco de reiteração delitiva e de coação de testemunhas, a ensejar a manutenção da custódia provisória”, cita o relator.
Por fim, decidiu: “Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Luiz Ferreira da Silva, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: por maioria, denegou a ordem, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal, Exmo. Sr. Des. Luiz Ferreira da Silva, que a concedeu. Indeferindo o pedido da Defensoria Pública Estadual para aturar como Custos Vulnerabilis”.
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