Da Redação
Única News
A 3ª Câmara do Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve uma decisão de Primeira Instância que condenou o restaurante de um shopping de Cuiabá a pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais à família de uma criança de 3 anos de idade que fraturou o antebraço ao escorregar no piso molhado do estabelecimento. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
À Justiça, a família alegou que, após a queda e a lesão no braço da criança, os funcionários do estabelecimento sequer prestaram o devido auxílio, fingiram ignorar por completo o ocorrido, destacando ainda que o piso estava escorregadio e sem qualquer placa ou sinalização de alerta.
A decisão da Turma Julgadora, presidida pela desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, confirmou que o estabelecimento foi responsável pelo ocorrido, uma vez que a empresa não conseguiu comprovar que tomou todas as medidas necessárias para garantir a segurança de seus clientes.
De acordo com o Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. A queda de cliente em restaurante por conta de piso molhado, escorregadio e sem sinalização, configura falha na prestação dos serviços do estabelecimento comercial e gera o dever de indenizar os prejuízos daí decorrentes.
A relatora do caso destacou em seu voto a importância dos estabelecimentos comerciais garantirem a segurança de seus clientes, especialmente em relação à manutenção adequada das instalações e à sinalização de possíveis riscos. A falta de cuidado do restaurante em relação à limpeza do piso e à sinalização de áreas molhadas configurou falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar a família da criança
“(...) No que toca ao dano moral, é inegável o abalo suportado pelo autor apelado, que não bastasse a dor sofrida pela queda, sofreu com a situação desrespeitosa de não ter os colaboradores do estabelecimento apelante oferecido qualquer auxílio”, lembrou a desembargadora.
“Ademais, o fato de os funcionários não procederem à secagem do piso, ou no mínimo colocar uma placa de aviso sobre a condição do mesmo, demonstra a omissão e falta de cautela na prestação dos serviços, porquanto, o estabelecimento comercial apelante recebe inúmeras pessoas diariamente, devendo estar preparado para garantir a segurança aos seus frequentadores/clientes”, pontuou e decidiu.
ENTRE EM NOSSO CANAL AQUI
RECEBA DIARIAMENTE NOSSAS NOTÍCIAS NO WHATSAPP! GRUPO 1 - GRUPO 2 - GRUPO 3