Abraão Ribeiro
Única News
O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (MDB), conquistou mais uma vitória jurídica. Após um recurso impetrado por sua defesa, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) deu provimento e reverteu uma condenação, e agora o alcaide cuiabano está desobrigado a realizar pagamento de multa de R$ 15 mil.
O juiz da 1ª Zona Eleitoral, Geraldo Fernandes Fidelis Neto condenou Pinheiro, em novembro de 2020, a multa por divulgar vídeo no viaduto "Juca do Guaraná Pai" localizado na Avenida das Torres, na Capital. Candidato à reeleição na época, Emanuel veiculou o vídeo nas redes sociais no dia 22 de outubro, às vésperas da inauguração da obra.
Na oportunidade, a defesa de Pinheiro contestou a procedência da representação proposta pela coligação "Todos por Cuiabá", do candidato à prefeitura do Patriota, Roberto França. Emanuel alegou que o viaduto onde foi gravado o vídeo se trata de bem de uso comum, que poderia ser utilizado por qualquer candidato no pleito.
Emanuel também defendeu que a captação de imagens de bens públicos é amplamente permitida pela lei e pela jurisprudência, sendo vedada apenas quando utilizada em benefício de candidato, partido político ou coligação, causando prejuízo aos adversários.
Na origem, a representação foi ajuizada em desfavor do então candidato à reeleição “ao argumento de que o representado praticou conduta vedada aos agentes públicos, consistente em divulgar, por meio de vídeos, em suas redes sociais, a entrega do viaduto localizado na Avenida das Torres, denominado ‘Juca do Guaraná pai’, realizada pela gestão da Prefeitura de Cuiabá”.
No recurso, Emanuel afirmou “não ter restado configurada a utilização de bem público de acesso restrito para a promoção pessoal, muito menos a afetação da igualdade de oportunidade que deve existir em relação aos demais candidatos, não constituindo, portanto, conduta vedada, mas sim, mera divulgação de imagens dando conta da realização de políticas e/ou projetos que foram implementadas ao longo da gestão, ato típico daquele que concorre à reeleição”.
O relator, Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, salientou que a Lei das Eleições permite a veiculação por parte de candidato de cenas que envolvam realizações de governo. Ainda segundo o magistrado, acusação não comprovou que os locais das filmagens não eram de acesso livre a qualquer pessoa, tampouco que o uso das dependências não poderia ser igualmente possibilitado aos demais candidatos, posto que se trataram de cenas externas.
Nessa linha de raciocínio, prosperou o argumento do recorrente quando afirma que a conduta questionada “não beneficia indevidamente nenhum candidato, já que a utilização de imagens de bens públicos, pode ser feita tanto que pelo candidato da situação, com o intuito de demonstrar as realizações de seu partido ou aliados, como pelos seus opositores, com o intuito de mostrar eventuais problemas existentes nas obras e serviços públicos, que não teriam sido devidamente sanados pela Administração”.
“Ante o exposto, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Regional Eleitoral, dou provimento ao recurso para reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Zona Eleitoral de Cuiabá/MT, julgando improcedente o pedido deduzido na representação, por não ter restado configurada a conduta vedada”, votou o relator.
Voto foi seguido de forma unânime. (Com informações do OD)
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