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Da Redação
O juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, titular da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, ministrou aula com o tema “O enfrentamento à lavagem de dinheiro como forma de aplacar a narcotraficância”, destacou que o crime organizado representa uma das maiores ameaças à segurança pública e às instituições democráticas. No centro dessa estrutura está a lavagem de dinheiro, mecanismo que transforma os lucros do tráfico em poder econômico.
“Através da lavagem, os criminosos se reinserem na economia formal e informal, retroalimentando e financiando suas atividades ilícitas. O enfrentamento à lavagem é uma estratégia extremamente eficaz no combate à criminalidade e à narcotraficância”, afirmou.
A declaração foi feita dentro da programação do curso promovido pela Escola Superior da Magistratura de Mato Grosso (Esmagis-MT), voltado ao aprofundamento da Lei Federal n. 11.343/2006. Essa foi a 10ª aula do curso “Lei de Drogas – Aspectos Jurídicos, Político-Criminal e Prático”, nesta segunda-feira (7).
O magistrado alertou para a crescente sofisticação das facções criminosas, que já operam inclusive com a criação de bancos digitais não autorizados. Segundo dados apresentados na aula, estima-se que apenas a cocaína que transita pelo Brasil sem ser apreendida movimenta cerca de US$ 65,7 bilhões por ano, o que corresponde a aproximadamente R$ 335 bilhões — valor equivalente a quase 4% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional em 2021. O montante é três vezes superior ao total investido por União, Estados e municípios em segurança pública no mesmo período.
Ainda conforme o estudo citado, o faturamento anual do Primeiro Comando da Capital (PCC) é estimado em R$ 6,7 bilhões, evidenciando a transformação do tráfico em um modelo de negócios altamente estruturado.
O juiz Jean Bezerra explicou as origens da lavagem de dinheiro, as gerações das leis que tratam do tema (1ª, 2ª e 3ª) e suas três fases: colocação, dissimulação e integração. Ressaltou que a lavagem de capitais é um crime autônomo, mas que depende da existência de um crime antecedente. No entanto, nem toda ação posterior ao crime-base configura lavagem. “O simples usufruto, guarda ou transporte do produto do crime não é suficiente para caracterizar o delito de lavagem”, pontuou.
Entre os pontos apresentados com base em jurisprudência, o magistrado destacou que não se exige sofisticação nos atos de mascaramento, tampouco que os bens percorram todas as fases da lavagem. Apontou ainda os principais sinais de alerta (red flags), como: pagamentos em dinheiro vivo para aquisição de bens de alto valor; incompatibilidade entre renda declarada e patrimônio; transferências rápidas de propriedade; uso de interpostas pessoas sem justificativa; ausência de comprovação da origem dos recursos; e empresas de fachada como compradoras.
O juiz também abordou casos concretos e jurisprudências envolvendo o uso de “laranjas”, testas de ferro, cessão de contas bancárias e a utilização de offshores — empresas constituídas em paraísos fiscais com baixa tributação, sigilo bancário rigoroso e pouco controle ou exigências regulatórias.
Para o magistrado, o combate à lavagem de dinheiro deve ir além das medidas cautelares pessoais. “Apenas a prisão não é suficiente para desmantelar essas organizações. A descapitalização é uma estratégia de prevenção que mina a estrutura e a capacidade de atuação dessas redes criminosas. É um golpe direto no motor financeiro do crime”, afirmou, ao defender medidas como o sequestro e a alienação antecipada de bens.
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