Cuiabá, 05 de Maio de 2024

JUDICIÁRIO Quarta-feira, 30 de Março de 2022, 11:46 - A | A

30 de Março de 2022, 11h:46 - A | A

JUDICIÁRIO / ACUSADO DE CORRUPÇÃO

Conselheiro é absolvido de denúncia sobre lavagem de dinheiro e compra de vaga no TCE

Thays Amorim
Única News



O juiz Jefferson Schneider, da Justiça Federal da 1ª Região, absolveu o conselheiro Sérgio Ricardo, das acusações de lavagem de dinheiro e corrupção ativa em uma ação penal que investigava a suposta compra da sua vaga no Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT) por até R$ 12 milhões. A decisão é da última terça-feira (29).

A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) apontava que Sérgio teria comprado a aposentadoria do conselheiro Alencar Soares Filho, em 2009, para que ele praticasse ato de ofício, pedindo sua aposentadoria voluntária do cargo para que, então, ele assumisse.

Segundo o MPF, Alencar e Sérgio Ricardo ocultaram a origem e natureza dos recursos ilícitos oriundos da negociação da vaga, a partir da conta de terceiros e de empresas.

A negociação também teria envolvido o ex-governador Blairo Maggi (PP) – que foi absolvido da ação penal pela Justiça Federal –, o ex-governador Silval Barbosa, o ex-deputado estadual José Riva, o ex-chefe da Casa Civil, Eder de Moraes e o ex-conselheiro Humberto Bosaipo.

Em sua decisão, o magistrado apontou que o pedido de aposentadoria do conselheiro Alencar Soares não pode ser qualificado como crime de corrupção ativa.

“Destarte, não é qualquer ato realizado durante a lotação no cargo que pode ser qualificado como ato de ofício do cargo. No caso dos autos, o pedido de aposentadoria voluntária não é ato de ofício do cargo em si – um dever funcional, mas a manifestação de vontade de um direito subjetivo do ocupante do cargo exercido perante a Administração Pública”, argumentou, em trecho da decisão.

O juiz citou a decisão que trancou a ação penal envolvendo Blairo Maggi, em fevereiro do ano passado, e destacou o entendimento semelhante envolvendo Sérgio Ricardo devido à “atipicidade da conduta”.

“Dessa forma, tenho que a mesma conclusão tomada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em relação ao acusado BLAIRO BORGES MAGGI deve ser aplicada em relação ao acusado SÉRGIO RICARDO DE ALMEIDA, em face da atipicidade da conduta imputada ao réu, por não ter sido possível identificar na narrativa ministerial contida na denúncia o chamado ato de ofício, elementar do tipo penal, sem o qual não é possível falar-se em crime de corrupção ativa”, disse, em trecho da decisão.

Apesar da aposentadoria de Alencar Soares não ter sido classificada como crime de corrupção ativa do tipo penal, envolvendo a suposta compra de vaga, o Schneider não afastou a possibilidade de Sérgio Ricardo responder por improbidade administrativa ou crime de responsabilidade.

“Ainda que a conduta descrita na denúncia não configure o tipo penal do crime de corrupção ativa – o direito penal não alcança todas as condutas ilegais -, diante dos fortes indícios de que o acusado efetivamente comprou a aposentadoria de Conselheiro do Tribunal de Contas, para posteriormente ocupar esse mesmo cargo vago, conduta absolutamente imoral e ilegal, é possível que essa mesma conduta venha a ser qualificada como ato de improbidade administrativa”, enfatizou.

Em outubro do ano passado, Schneider revogou as medidas cautelares impostas ao conselheiro, incluindo o seu afastamento. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) havia afastado o réu. Ao ser reintegrado, Sério Ricardo disse que só deixaria o cargo aos 75 anos, prazo da aposentadoria compulsória.

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