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Da Redação
Por unanimidade, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ) negou recurso de apelação de autoria do Ministério Público Estadual (MPE) que requeria a condenação do ex-servidor do órgão, Douglas Renato Ferreira Graciani, por crime de denunciação caluniosa (denúncias falsas e/ou maldosas) contra o ex-procurador geral de Justiça, Paulo Roberto Jorge do Prado. A decisão foi divulgada na última sexta-feira (10), no Diário da Justiça.
Na ação, Douglas ainda foi acusado de cometer denunciação caluniosa contra o promotor de Justiça, Sérgio Silva da Costa, no intuito de fazer com que os dois fossem injustamente alvos de inquéritos e investigações.
Conforme os autos, o crime teria ocorrido em 13 de outubro de 2016, ocasião em que o então servidor comunicou à Ouvidoria do Tribunal de Contas do Estado e da Assembleia Legislativa a ocorrência de irregularidade na concessão de benefícios a um dos servidores do MPE.
De acordo com o recurso, Douglas Renato disse que o benefício foi concedido irregularmente pelo então procurador-geral de Justiça, Paulo Prado, sendo que a sua denúncia sobre os fatos teria sido “direcionada” ao promotor Sérgio Costa, no intuito de que fosse arquivada.
O Ministério Público ingressou com ação penal contra o ex-servidor, que foi exonerado do cargo em fevereiro de 2018 depois que a Comissão de Processos Administrativos Disciplinares (PAD) apontou conduta imprópria do então servidor no exercício da função.
Em março do ano passado, o juiz da Sétima Vara Criminal, Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, absolveu o ex-servidor sob alegação que não ficou comprovado nos autos o suposto crime.
No recurso de apelação, o Ministério Público sustentava a reforma da sentença absolutória, pois estava demonstrado o dolo específico do agente, pois “o apelado antes de atribuir às vítimas as práticas dos crimes de peculato e prevaricação já tinha ciência da existência do teor da Portaria nº 090/2005-PGJ (…) vale dizer, sabia que as vítimas eram inocentes”.
O relator do recurso, o desembargador Rondon Bassil Dower Filho, apresentou voto afirmando que para a configuração do delito de denunciação caluniosa é indispensável a comprovação nos autos que o sujeito ativo ao atribuir conduta criminosa às vítimas tenha certeza da inocência delas, imputando-lhes crimes os quais, sabidamente, as vítimas não os tivessem praticado, “o que não ocorreu na espécie”.
O voto foi acompanhado pelos desembargadores Gilberto Giraldelli e Juvenal Pereira da Silva.
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