Da Redação
(Foto: Reprodução)
Depois de cinco anos preso, Defensoria consegue provar que A.M.L. possui doença mental comprovada e estava preso ilegalmente.
A decisão liminar favorável foi realizada pelo defensor público, Odonias França de Oliveira, que atua na Comarca de Peixoto de Azevedo. A vitória do defensor foi assegurada junto a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, em Ação Constitucional de Habeas Corpus interposta a fim de garantir a liberdade do reeducando.
De acordo com Odonias de Oliveira, A.M.L. teria sido condenado em plenário do júri, a nove anos de reclusão, em regime fechado, sem direito de apelar em liberdade. Sendo que na mesma sentença , o Juízo da Comarca de Guarantã do Norte, onde iniciou o cumprimento da pena, reconheceu a presença de fortes evidências de doença ou deficiência mental, com provável comprometimento da capacidade de entendimento. Determinando que o preso fosse sub metido a exames de sanidade mental, com o propósito de verificar a necessidade de aplicação de medida de segurança, a ser cumprida em estabelecimento hospitalar adequado.
“Há evidente e insuperável contradição na sentença que condenou A.M.L. Afinal, se a autoridade coatora, declaradamente, extrai do interrogatório judicial os elementos que embasam sua conclusão pela necessidade de instauração do incidente de insanidade mental, é óbvio que deveria ter suspendido a sessão de julgamento logo após o interrogatório do paciente, para aguardar o desfecho desse incidente, ao invés de prosseguir com a realização da sessão e proferir sentença condenatória, como, de fato, o fez”, argumentou Oliveira.
Além disso, em fevereiro de 2016, ainda pendente a instauração de incidente, cuja perícia está agendada somente para novembro deste ano, o Juízo declarou o trânsito em julgado da sentença e determinou o encarceramento do assistido, que foi transferido para a Unidade Prisional de Peixoto de Azevedo e cujo processo penal foi remetido ao arquivo. “A gravidade do tumulto processual é de ordem que não pode ser superada sem declaração da nulidade absoluta da sessão de julgamento e, por conseguinte, da sentença condenatória”, diz trecho da ação.
Na ação, o defensor ainda alegou, em suas justificativas em favor do reeducando, que não havia como se falar em respeito ao processo legal, formal e substancial, quando todos os prazos previstos em lei para a conclusão do procedimento jurídico foram violados.
“Ainda que não fosse nula a sentença, estando o processo suspenso por força de lei, em razão da determinação de realização de exame de insanidade na data da sessão de julgamento pelo Júri, não há trânsito em julgado da sentença condenatória proferida nos autos nem corre o prazo de impugnação dela. Assim, o relaxamento da prisão ilegal é medida que se impõe, como forma de restaurar a ordem constitucional violada e conferir concreção aos Direitos Fundamentais do Paciente, em especial, o seu Direito de Liberdade, que ora está submetido a evidente constrangimento ilegal”.
A peça jurídica que teve como relator o desembargador Pedro Sakamoto, deferiu o pedido de liminar, ressaltando que A.M.L. está preso há mais de 690 dias aguardando conclusão acerca da sua higidez mental, sem previsão razoável do seu término.
“Ademais, não se pode olvidar que após a realização do exame propriamente dito ainda deverá ser aguardada a remessa do respectivo laudo, de sorte que inviável submeter o paciente a uma espera indefinida na condição em que se encontra (preso), em razão de inequívoco desaparelhamento do órgão público encarregado da perícia em questão. E nem há como se sustentar qualquer espécie de razoabilidade na hipótese, principalmente quando, conforme alhures destacado, só para o agendamento se percorreu lapso temporal superior a seis anos em um processo que não demonstra complexidade da causa, devendo ser reconhecido o propalado constrangimento ilegal”. (Com informações da Dfensoria Pública-MT)
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