Da Redação

A juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Arruda, negou pedido da defesa do ex-deputado estadual Humberto Bosaipo (sem partido) para ouvir na condição de testemunha o governador Pedro Taques (PSDB) em uma ação penal na qual figura como réu por crimes de peculato, fraude em licitação e lavagem de dinheiro. O pedido também foi negado para incluir como testemunha o promotor de Justiça que compõe o Núcleo de Defesa do Patrimônio Público do Ministério Público Estadual (MPE) e o ex-juiz federal Julier Sebastião da Silva.
Também foi negada a inclusão do ex-secretário geral da Assembleia Legislativa, Luiz Pommot e outros ex-servidores do Legislativo como Nasser Okde e outros como Ildomar Nunes Macedo, José Lacerda Filho, Valdenir R. Benedito, João Vieira de Andrade, Paulo Ferreira Rocha, Ibson da Silva Leite e Girlane Gomes da Silva.
A magistrada entendeu que ouvir essas testemunhas não acrescentaria em nada na atual fase do processo, tornando-se irrelevante no momento. “Na realidade, pelo que se vislumbra dos autos, a oitiva das testemunhas teria como finalidade principal informar como se deram as investigações, e, não, propriamente, relatarem como os fatos delituosos aconteceram e/ou atestarem a inocência do réu, pois, se assim o fosse, tais pessoas teriam sido indicadas logo na primeira manifestação defensiva, ou seja, na defesa prévia ou mesmo na resposta à acusação, que é, via de regra, o único momento para arrolar testemunhas (...) O fato de uma pessoa liderar, presidir investigações, expedir portaria para instalação de inquérito, fazer juntada de documentos em procedimentos investigatórios, não a torna, necessariamente, testemunha do fato apurado, já que sua conduta é acessória. Assim, verificando que suas oitivas nada contribuirão para a elucidação dos fatos delituosos aqui tratados, indefiro-as”, diz um dos trechos.
A defesa de Bosaipo alegou que todos agiram com o intuito de prejudicá-lo politicamente em um plano “maquiavélico” estrategicamente elaborado em conjunto. Para a juíza, a tese não seria comprovada pelos depoimentos das testemunhas.
“Ademais, a alegação do réu no sentido de que tais pessoas tenham enjambrado um maquiavélico plano para tomar o poder e afastar as lideranças políticas da época não seria comprovada com tais oitivas. Mesmo que fosse, as oitivas das testemunhas encontram-se preclusas, conforme já afirmei exaustivamente (...) No que tange à oitiva das Lodir Manoel Heitor e Elba Vicentina de Moraes Pinheiro, o caso também é de indeferimento. A defesa não logrou êxito em apontar razões suficientes para correlacionar tais testemunhas com os fatos apurados nos autos.
Ainda foi negado pedido para incluir como testemunhas o conselheiro do TCE (Tribunal de Contas do Estado), Antônio Joaquim, e os auditores do TCE, Antônio José Campos Ferraz e Joacir Geraldo do Nascimento. "Essas pessoas muito pouco ou nada sabem sobre as imputações da denúncia (crime de peculato ou lavagem de dinheiro) e iriam apenas relatar acerca das contas da ALMT no período dos fatos. As testemunhas seriam inquiridas sobre fatos ocorridos há mais de 10 anos, que muito provavelmente já tenham se manifestado por escrito quando da realização de auditoria nas contas da Assembleia Legislativa e/ou votos proferidos quando da análise das referidas contas", reforça a magistrada.
O ex-deputado Humberto Bosaipo é acusado pelo Ministério Público Estadual (MPE) de desviar dinheiro dos cofres da Assembleia Legislativa por meio de fraudes em licitação e autorização de pagamentos a empresas fantasmas. Esses cheques foram trocados nas factorings de propriedade do bicheiro João Arcanjo Ribeiro.
A suspeita é que o dinheiro desviado tenha sido usado para quitação de dívidas de campanha eleitoral bem como para favorecer com enriquecimento ilícito os agentes políticos envolvidos. Por conta do fatiamento das denúncias criminais, Bosaipo figurou nos últimos anos em mais de 100 processos criminais, em muitos dos quais estava também como réu o ex-deputado estadual José Riva.
No entanto, mais de 40 ações penais já prescreveram. Ou seja, foram remetidas ao arquivo após acumular anos de tramitação sem ter nenhuma sentença condenatória ou absolvitória.
Íntegra da decisão:
1 - Defiro a juntada dos documentos de fls. 2564/3312.
2 – Encerrada a instrução processual, a defesa do acusado HUMBERTO MELO BOSAIPO requereu:
2.1- expedição de ofício para o Ministério Público Estadual para que junte aos autos os cheques originais que foram mencionados na denúncia ou requisite-se a quem lhe tenha fornecido as cópias, com a posterior realização de exame grafotécnico para constatar se as assinaturas apostas nos referidos cheques são de autoria do réu;
2.2 – expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para que informe o número da conta em que fora compensado o cheque n.º 7738, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ou declare quem seria a pessoa que o descontou na boca do caixa;
2.3 – que seja desentranhado da ação penal o cheque n.º 7738, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo em vista que já é objeto da ação penal de id. 400349;
2.2 – oitivas das testemunhas Hermínio Barreto, Antônio José Campos Ferraz, Joacir Geraldo do Nascimento, Antônio Joaquim Rodrigues Neto, Ibson da Silva Leite, Valdenir R. Benedito, Luiz Márcio B. Pommot, João Vieira de Andrade, Nasser Orke, Ildomar Nunes Macedo, José Lacerda Filho, José Pedro Gonçalves Taques, Paulo Ferreira Rocha, Julier Sebastião da Silva, Lodir Manoel Heitor, Elba Vicentina de Moraes Pinheiro, Roberto Aparecido Turim e Girlane Gomes da Silva;
2.3 – acareação entre o réu e as testemunhas Ibson da Silva Leite e Edil Correa;
2.4 – acareação entre o réu e os corréus Joel Quirino Pereira e José Quirino Pereira;
2.5 – reinquirição da testemunha Raquel Alves Coelho;
2.6 – juntada dos Relatórios Técnicos realizados pela Auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso em processos licitatórios de várias empresas junto à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso;
3.7 – juntada do auto de busca e apreensão, portaria nº 15/2002 e do relatório de averiguação;
3.8 – juntada do depoimento das testemunhas Nilson Teixeira e Kátia Maria Aprá, inquiridos em outras ações penais que tratam dos mesmos fatos, a título de prova empresta;
3.9 – que seja solicitada cópia do processo criminal 2002.36.00.000981 (apenso aos autos do IP 19997-29.2014.01.3600), no qual se encontra juntado o Procedimento Administrativo Criminal intitulado PR/MT/CJ-389/20013, ao Juízo da 7ª Vara Federal de Mato Grosso.
2.10 – que seja solicitada ao Ministério Público cópia integral do inquérito civil público n.º 095/2001, mencionado nos autos da APN 618/STJ, iniciado a partir do Procedimento Administrativo Criminal PR/MT/CJ-389/20013, onde foram obtidos os indícios dos fatos que geraram esta ação penal;
2.11 – que seja expedido ofício ao Ministério Público Estadual, solicitando que traga aos autos cópia integral do inquérito policial n° 252/2003 e informe o número da medida cautelar de busca e apreensão da 15ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá-MT, onde foram apreendidos os documentos do escritório OMEGA CONTABILIDADE que embasaram a presente ação penal, considerando que nos autos foram juntadas somente cópias dos referidos documentos e não os documentos que ligam a medida ao Procedimento Administrativo Criminal PR/MT/CJ-389/2001.
POIS BEM.
O art. 402 do Código de Processo Penal dispõe que as diligências a serem realizadas são aquelas cuja necessidade se origine de circunstância ou fatos apurados na instrução. Contudo, somente diligências relevantes, pertinentes e que não tenham cunho meramente protelatório que devem ser deferidas.
Faço essa consignação para deferir somente as seguintes diligências, já providenciadas pela defesa:
1) juntada dos Relatórios realizados pela Auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
2) juntada dos depoimentos das testemunha Nilson Teixeira e Kátia Aprá;
3) juntada do auto de busca e apreensão, Portaria nº 15/2002 e do relatório de averiguação;
Defiro também o requerimento formulado pela defesa, no que tange a expedição de ofício ao BANCO DO BRASIL.
Assim, oficie-se o Banco do Brasil (Agência do Setor Público), para que preste informações sobre o cheque emitido pela ALMT, n.º 7738, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), da conta corrente n.º 86.100-6, agência n.º 0046-9, visando verificar se foi sacado na boca do caixa ou compensado em conta.
Com relação as demais diligências requeridas pela defesa, entendo que são impertinentes ou irrelevantes para a prova dos fatos objeto desta ação penal.
No que tange a inquirição das testemunhas Hermínio Barreto, Antônio José Campos Ferraz, Joacir Geraldo do Nasciemnto, Antônio Joaquim Rodrigues Neto, Valdenir R. Benedito, Luiz Márcio B. Pommot, João Vieira de Andrade, Nasser Orke, Ildomar Nunes Macedo, José Lacerda Filho, José Pedro Gonçalves Taques, Paulo Ferreira Rocha, Julier Sebastião da Silva, Lodir Manoel Heitor, Elba Vicentina de Moraes Pinheiro, Roberto Aparecido Turim e Girlane Gomes da Silva, verifico que suas oitivas estão preclusas, eis que, por via transversa a defesa pretende a reabertura de instrução para oitiva de testemunhas.
No processo penal tem-se muito claramente que o momento processual para apresentação do rol de testemunhas pelas partes é, para a acusação, no bojo da inicial acusatória, e, para a defesa, quando da apresentação da resposta à acusação.
Especificamente aos encargos defensivos, tais são regidos, de forma nítida, pelo teor dos artigos 396 e 396-A do CPP, os quais declinam, claramente, o momento processual para as atuações preliminares pertinentes à defesa.
“Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
§ 1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.”
§ 2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.”
Portanto, do teor do texto legal, tem-se claramente que, uma vez citado, cabe ao acusado oferecer defesa escrita, respondendo à acusação que lhe foi imputada, no prazo legal de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá, igualmente, arrolar suas testemunhas.
A jurisprudência acerca da matéria tem reiteradamente afirmado que o não atendimento, pelo acusado, do prazo legal para o oferecimento do rol testemunhal enseja a preclusão do seu direito neste sentido, sem que possa ser alegado cerceamento de defesa ou qualquer ofensa ou afronta aos princípios constitucionais, uma vez que o oferecimento da resposta à acusação está condicionado ao prazo legalmente estabelecido.
Nesse sentido:
"HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSAO CONSUMATIVA. PREJUÍZO NAO DEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas na defesa prévia, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 2. A sentença condenatória não se baseou apenas no depoimento das testemunhas de acusação, mas sobretudo na prova pericial. Nesse contexto, inviável a anulação de todo o feito, pois, conforme já decidiu o Col. Supremo Tribunal Federal," [...] não se pode afirmar que, com a oitiva da testemunha não arrolada, ter-se-ia chegado a conclusão diversa a que chegou o magistrado ao concluir pela condenação do Paciente. Em outros termos, com o indeferimento do aditamento de testemunha, não demonstrou a impetrante a ocorrência de prejuízo ao réu." (STF, HC 87.563/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 13/04/2007.) 3. Ordem denegada." (HC 139.332/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011). Grifei
"HABEAS CORPUS - ALEGAÇAO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DESENTRANHAMENTO DE DEFESA PREVIA INTEMPESTIVA - CORREÇAO DO ATO JUDICIAL - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇAO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO PRESENTE AO INTERROGATÓRIO - CONDENAÇAO PENAL SEM JUSTA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO TEMA - ORDEM DENEGADA. - O OFERECIMENTO DA DEFESA PREVIA NO PRAZO LEGAL CONSTITUI ÔNUS PROCESSUAL DO RÉU. A INOBSERVÂNCIA, PELO ACUSADO, DESSE IMPERATIVO JURÍDICO, OPERA EM SEU DESFAVOR, GERANDO, COMO CONSEQUÊNCIA MAIS EXPRESSIVA, A PRECLUSAO TEMPORAL DE SUA FACULDADE PROCESSUAL DE ARROLAR TESTEMUNHAS. A PERDA DO PRAZO, DESDE QUE POR FATO NAO IMPUTÁVEL AO PODER PÚBLICO, E O CONSEQUENTE DESENTRANHAMENTO DA PECA DEFENSIVA EXTEMPORÂNEA, ORDENADO POR DECISAO JUDICIAL, NAO CONFIGURAM DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA. - NOMEADO DEFENSOR PELO RÉU, NO TERMO DE INTERROGATÓRIO JUDICIAL, O TRÍDUO PARA OFERECIMENTO DA DEFESA PREVIA INICIA-SE, DE PLENO DIREITO, A PARTIR DESSE ATO PROCESSUAL, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER INTIMAÇAO, DESDE QUE A ELE TENHA ESTADO PRESENTE O ADVOGADO ASSIM CONSTITUÍDO. - A VIA SUMARÍSSIMA DO HABEAS CORPUS NAO SE REVELA JURIDICAMENTE IDÔNEA A APRECIAÇAO E ANALISE DE UM CONJUNTO PROBATÓRIO COMPLEXO, QUE RECLAMA DESLINDE EM SEDE PROCESSUAL ADEQUADA, COMO A AÇAO DE REVISAO CRIMINAL, QUE SE REVESTE, POR SUA PRÓPRIA NATUREZA, DE ESPECTRO MAIS AMPLO." (HC 67955, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 15/05/1990, DJ 19-02-1993 PP-02035 EMENT VOL-01692-04 PP-00605).
A defesa foi devidamente intimida para apresentar resposta à acusação, e o fez, apresentando, inclusive, à época, rol elencando as pessoas cujas oitivas entendeu serem pertinentes (Silval da Cunha Barbosa, Homero Alves Pereira, Celso Emílio Barini, Márcio Pommot, Mauro Delfino Cesar, Antônio José Campos Ferraz e Joacir Geraldo do Nascimento). Assim, não há que se falarem cerceamento de defesa, eis que lhe foi assegurado o direito de arrolar testemunhas que entendesse necessárias para a elucidação dos fatos.
Sobre o tema:
“APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. PEDIDO APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE. MOMENTO INOPORTUNO. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. VÍTIMA QUE RECONHECEU O RÉU COMO SENDO O AUTOR DO CRIME. ÁLIBI APRESENTADO PELO ACUSADO NÃO COMPROVADO. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. - Apresentado extemporaneamente o pedido de oitiva de testemunha, no caso, em audiência de instrução e julgamento, não há que se falar em cerceamento de defesa no indeferimento do referido pleito, já que formulado em momento inoportuno, sabendo-se que o rol deve ser apresentado na resposta à acusação, nos termos do art. 396-A. - Devidamente demonstrada a prática da conduta descrita na denúncia pelo réu, levando em consideração as declarações uníssonas e o reconhecimento realizado pela vítima, bem como a não comprovação do álibi formulado pelo acusado, restando isolada sua negativa de autoria, incabível a pretendida absolvição.” (TJ-MG - APR: 10362070812668001 MG, Relator: Nelson Missias de Morais, Data de Julgamento: 12/02/2014, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2014)
Sabe-se que a fase do artigo 402 do CPP não se destina à ampla produção de provas, e nem para a reabertura da instrução processual, mas sim, de complementação das provas já produzidas nos autos, razão pela qual, é chamada de fase de diligências complementares.
Ademais, o processo é uma sequência lógica de atos, tendente a imprimir marcha progressiva à relação jurídica instaurada na Ação Penal, sempre com o vetor resultante direcionado positivamente, não se podendo admitir que haja fluxo e refluxo na marcha processual tão somente para reavivar fases processuais já exauridas.
A denúncia imputa ao réu condutas de peculato e lavagem de dinheiro, uma vez que foi julgada extinta a punibilidade do acusado com relação ao crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal.
As provas a serem produzidas nestes autos, portanto, devem se ater aos delitos acima mencionados.
Todavia, é importante que o foco na produção da prova fique centrado nas condutas típicas imputadas ao réu nos fatos enumerados, ou seja, nas imputações de prática de peculato e lavagem de dinheiro, que é, em síntese, o que relata o Ministério Público na denúncia.
Do que se infere dos autos, não há qualquer inovação da acusação, que permanece sendo o cometimento de crimes de peculato e lavagem de dinheiro. Assim, não há espaço aqui ou autorização legal para novas dilações probatórias, que, alias, aparentam ser meramente protelatórias.
Faço essas ponderações para fundamentadamente indeferir as oitivas das 17 (dezessete) testemunhas arroladas na fase de diligências complementares (artigo 402 do CPP).
O Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (Antônio Joaquim Moraes Neto) e os auditores do TCE (Antônio José Campos Ferraz e Joacir Geraldo do Nascimento), segundo a defesa, iriam se manifestar sobre a licitude dos processos licitatórios. Outrossim, a prova pretendida pela defesa com a oitiva dessas testemunhas não tem relevância para a formação da convicção quanto à adequação da conduta do réu em face dos tipos penais que lhes são imputados, já que o objeto da denúncia não é a regularidade da licitação.
Essas pessoas muito pouco ou nada sabem sobre as imputações da denúncia (crime de peculato ou lavagem de dinheiro) e iriam apenas relatar acerca das contas da ALMT no período dos fatos. As testemunhas seriam inquiridas sobre fatos ocorridos há mais de 10 anos, que muito provavelmente já tenham se manifestado por escrito quando da realização de auditoria nas contas da Assembleia Legislativa e/ou votos proferidos quando da análise das referidas contas.
A tudo isso, acrescento que as partes têm direito à duração razoável do processo, de modo que cabe ao Judiciário a prestação jurisdicional mais célere possível, até mesmo para evitar a ocorrência da prescrição. No caso em pauta, a denúncia data 10 de setembro de 2003 e se refere a fatos ocorridos entre junho/200 e agosto/2000, há mais de 14 (quatorze) anos, portanto. Além disso, trata-se de processo inserido nas Metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, que já reclama solução há vários anos.
No caso em pauta, me parece que as oitivas das testemunhas acima nominadas são absolutamente irrelevantes. A este respeito, Antônio Magalhães Gomes Filho ensina que: “...a pertinência (ou materiality, na tradição jurídica anglo americana), expressa numa relação direta entre o fato sobre qual versa o meio ou fonte de prova e o fato objeto de prova no processo (thema probandum), ao passo que a noção de relevância (relevancy) aplica-se à chamada prova indireta, revelando aptidão do meio como fonte de prova para demonstrar um fato secundário, do qual possa ser inferido o fato principal que se quer demonstrar” (A motivação das decisões penais, p. 152).
A jurisprudência já se inclinava para esta solução, mesmo antes da reforma e, com a inserção da regra de maneira explícita, a questão está pacificada. Veja:
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DITA IMPRESCINDÍVEL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS IMPRÓPRIO NA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA PARA NÃO OITIVA DA TESTEMUNHA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 1. Acolher a tese de cerceamento de defesa demandaria o reexame do conjunto probatório dos autos, para que se pudesse concluir pela imprescindibilidade da oitiva de testemunha para o julgamento da ação penal e, por consequência, pela insuficiência das outras provas dos autos, consideradas para fundamentar a condenação do Paciente, o que ultrapassa os limites do procedimento sumário e documental do habeas corpus. 2. Decisão de indeferimento de oitiva de testemunha fundamentada. Discricionariedade do magistrado (art. 209, § 1º, do Código de Processo Penal). 3. Ordem denegada. (STF - HC: 113160 SP , Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/11/2012, Segunda Turma)
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUTORIA DEMONSTRADA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 386, IV, V E VII, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. EXAME QUE DEMANDA INCURSÃO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. "Estando a sentença condenatória, quanto à autoria delitiva, respaldada em outros elementos probatórios e não somente no reconhecimento por parte da vítima na delegacia, não há que se falar em nulidade por desobediência às formalidades insculpidas no art. 226, II, do CPP" (AgRg no REsp n. 1.314.685/SP, Relator o Ministro Jorge Mussi, DJe 14/9/2012). 2. Para a configuração de nulidade processual, faz-se necessária a prova do efetivo prejuízo à parte, conforme inteligência do art. 563 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. É cediço que o indeferimento de produção de provas é ato norteado pela discricionariedade regrada do julgador, podendo, portanto, indeferir motivadamente as diligências que considerar protelatórias e/ou desnecessárias. 4. Para se acolher o pedido de absolvição do recorrente, por ausência de indícios mínimos acerca da autoria delitiva, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, consoante a Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 300047 DF 2013/0064979-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2014)
“HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO CONTRA SUA FILHA MENOR DE IDADE. TESTEMUNHAS DE DEFESA COMPROMISSADAS EM COMPARECER NA AUDIÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. TESTEMUNHAS FALTOSAS. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE NOVO ROL E DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE CAUSADA PELA PRÓPRIA DEFESA. AUSÊNCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUDIÊNCIA DESTINADA APENAS À OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE NÃO COMPARECERAM. AUDIÊNCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. (...). 3. A nulidade apontada pelo impetrante foi devidamente afastada pelo egrégio TJPB, porquanto ausente sequer insinuação sobre qual teria sido o prejuízo sofrido, razão pela qual é totalmente vazia a alegação de nulidade. Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra de defesa e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça. 4. A não nomeação de Defensor Dativo para a audiência destinada exclusivamente à oitiva de testemunhas de defesa que, na realidade, não se realizou em razão do não-comparecimento das mesmas, não configura ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Parecer do MPF pela denegação do writ. 6. Habeas Corpus denegado.” (HC 117.952/PB, Relator o Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 28/06/2010).
Além disso, suas oitivas podem ser substituídas pelos relatórios, os quais, inclusive, já foram juntados aos autos pela defesa. Assim, verificando que a pretensão de tais oitivas tem cunho eminentemente protelatório, tratando-se de provas irrelevantes, INDEFIRO-AS.
De acordo com o que se infere dos autos, em relação a testemunha Herminio Barreto, pretende a defesa que se manifeste sobre os processos aquisitivos de produtos e serviços na ALMT até suas homologações pela Mesa Diretora. Almeja, ainda, que essa testemunha faça um relato sobre a responsabilidade dos membros da referida Mesa Diretora nos processos aquisitivos, bem como acerca das assinaturas que foram apostas nos cheques dos respectivos pagamentos.
Conforme já registrado acima, o objeto da prova não é a regularidade da licitação. Ademais, a testemunha Hermínio já foi inquirida em outras ações penais que tramitam neste Juízo, que tratam de fatos apurados na operação “Arca de Noé” e nada esclareceu acerca dos crimes que aqui estão sendo imputados ao acusado, motivo pelo qual, entendendo ser despicienda sua oitiva, indefiro o pleito defensivo neste sentido.
Com relação as testemunhas Valdenir R. Benedito, Luiz Márcio B. Pommot, João Vieira de Andrade, Nasser Okde, Ildomar Nunes Macedo, José Lacerda Filho, José Pedro Gonçalves Taques, Paulo Ferreira Rocha, Julier Sebastião da Silva, Roberto Aparecido Turim, Ibson da Silva Leite e Girlane Gomes da Silva, entendo, também, serem desnecessárias, pois a prova pretendida com a oitiva das referidas testemunhas não se mostra pertinente ao objeto da demanda, tampouco importante para busca da verdade.
Na realidade, pelo que se vislumbra dos autos, a oitiva das testemunhas teria como finalidade principal informar como se deram as investigações, e, não, propriamente, relatarem como os fatos delituosos aconteceram e/ou atestarem a inocência do réu, pois, se assim o fosse, tais pessoas teriam sido indicadas logo na primeira manifestação defensiva, ou seja, na defesa prévia ou mesmo na resposta à acusação, que é, via de regra, o único momento para arrolar testemunhas.
O fato de uma pessoa liderar, presidir investigações, expedir portaria para instalação de inquérito, fazer juntada de documentos em procedimentos investigatórios, não a torna, necessariamente, testemunha do fato apurado, já que sua conduta é acessória. Assim, verificando que suas oitivas nada contribuirão para a elucidação dos fatos delituosos aqui tratados, indefiro-as.
Ademais, a alegação do réu no sentido de que tais pessoas tenham enjambrado um maquiavélico plano para tomar o poder e afastar as lideranças políticas da época não seria comprovada com tais oitivas. Mesmo que fosse, as oitivas das testemunhas encontram-se preclusas, conforme já afirmei exaustivamente.
No que tange à oitiva das Lodir Manoel Heitor e Elba Vicentina de Moraes Pinheiro, o caso também é de indeferimento. A defesa não logrou êxito em apontar razões suficientes para correlacionar tais testemunhas com os fatos apurados nos autos.
Não demostrou qualquer ligação delas com os crimes narrados na denúncia, nem o que pretende com suas inquirições, tampouco de onde vem a necessidade das oitivas nesta fase, demonstrando, assim, que o pleito é mais uma manobra procrastinatória da defesa.
Convém registrar que a produção de novas provas pode ser indeferida pelo magistrado, conforme sua convicção, caso as julgue, fundamentadamente, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias ao julgamento do feito.
Neste sentido:
“HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS E DE OITIVA DE NOVAS TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. 1. O Juiz pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entenda ser protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário. 2. A oitiva de testemunhas do Juízo é faculdade do magistrado que, fundamentadamente, decide sobre sua necessidade. Nesse contexto, o reexame da questão demandaria revolvimento do quadro fático-probatório, tarefa sabidamente insuscetível de ser realizada na estreita via do habeas corpus. 3. Habeas corpus denegado.” (HC 79.813/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 03.11.2008).
“HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE TESTEMUNHAS NÃO ARROLADAS NA DEFESA PRÉVIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PODER RECONHECIDO AO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS DESNECESSÁRIAS. ORDEM DENEGADA. 1-O Juiz não está obrigado a ouvir testemunhas que não foram arroladas na defesa prévia, podendo indeferir a sua oitiva, desde que ela se mostre desnecessária ante o conjunto de provas já coligido. 2-O indeferimento de prova pericial não constitui constrangimento ilegal, mormente quando não há dúvida em relação ao objeto a ser periciado. 3-Ordem denegada.” (HC 74.945/SP, Rel. Min. JANE SILVA, DJU 22/10/2007).
Tampouco vejo necessidade de reinquirição da testemunha Raquel Alves Coelho. Da leitura da manifestação da defesa não se depreende divergência entre os depoimentos dela, não há negativa de sua parte no sentido no sentido de que o bando autorizava desconto de cheques a pessoas estranhas à Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
Ademais, quando da oitiva da testemunha tal providência não foi pleiteada, estando preclusa a oportunidade.
A preclusão é instituto que visa evitar que o processo gire em torno de si mesmo, ao bel prazer de interesses procrastinatórios. De extrema utilidade, pois para a prestação jurisdicional efetiva e célere, visa evitar que os atos se repitam indefinidamente.
A providência pretendida visa confrontar depoimentos que não são divergentes, coisa que reputo impertinente e inútil ao desfecho do processo.
Desnecessária, pois, a providência, motivo pelo qual resta indeferida.
A defesa requer que seja realizada acareação entre o réu e as testemunhas Ibson da Silva Leite e Edil Dias Correa.
A acareação é ato processual consistente na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou vítimas, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do julgador acerca da verdade de algum fato em que os depoimentos dessas pessoas foram contraditórios. Contudo, tal ato só será admitido se versar sobre pontos essenciais da causa.
Não obstante a defesa tenha o direito à produção de prova necessária para dar embasamento a sua tese defensiva, é facultado ao magistrado indeferir, de forma fundamentada, as providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
Acerca das circunstâncias e relevância da acareação, Guilherme de Souza Nucci menciona:
“O objeto da acareação há de ser fato (qualquer acontecimento) ou circunstância (particularidades ou peculiaridades, que acompanham o acontecimento) relevante (importante ou valoroso) para o deslinde da causa. Logo, não deve o juiz deferir acareação sobre fatos periféricos, irrelevantes para a apuração do crime e de suas circunstâncias, nem tampouco sobre fatos importantes, mas que não revelem contradições fundamentais, visto que pequenas divergências são naturais às narrativas das pessoas” (Código de processo penal comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 542).
O pedido de acareação deve ser fundamentado. E, para fundamentar, a parte tem o ônus de demonstrar a divergência entre as declarações/depoimentos (art. 229 do CPP).
Após análise dos autos, entendo que a diligência requerida pela defesa não merece acolhida porque no pedido de acareação não foram indicados os pontos de divergência existentes e que mereciam ser esclarecidos.
As testemunhas Edil Dias Correa e Ibson da Silva Leite, sequer foram inquiridos no presente feito, o que faz presumir que não há contradição ou qualquer outro motivo que justificasse a adoção de tal medida, tornando ainda mais injustificável o pleito.
Dessa forma, não constitui ilegalidade o indeferimento do pedido de acareação, quando não evidenciada a necessidade da diligência requerida, ou seja, o ponto de confronto das versões que importe reflexo nos elementos de convicção presentes nos autos.
Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial:
“PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR ROUBO. ACAREAÇÃO ENTRE TESTEMUNHAS. ATO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇAO ADEQUADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, BEM COMO ÀS REGRAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. INOCORRÊNCIA. DEFERIMENTO DE PROVAS. DECISÃO DISCRICIONÁRIA DO MAGISTRADO. I - O deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório. II - É lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. III - Indeferimento de pedido de acareação de testemunhas, no caso, devidamente fundamentado. IV - Inocorrência de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou às regras do sistema acusatório. V - Recurso conhecido e improvido”. (STF - RHC: 90399 RJ, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 27/03/2007, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007”.
Também entendo impertinente a diligência de acareação entre o réu com os corréus Joel Quirino Pereira e José Quirino Pereira, já que a defesa não conseguiu demostrar que existe contradição entre os depoimentos.
Ademais, a realização de tal providência resultaria inócua diante do direito das partes de permanecer em silêncio ou de aduzirem a tese que melhor lhes convenha à defesa, motivo pelo qual inferido a diligência requerida.
Em relação à realização de exame grafotécnica requerido pela defesa do acusado, entendo que o pleito também não merece guarida.
Primeiramente, consigno que não é razoável determinar ao Ministério Público a juntada dos cheques originais, pois os mesmos foram substituídos por microfilmagem. A Resolução n.º 000913/84 do Banco Central do Brasil permite que as instituições bancárias realizem a microfilmagem dos documentos e destruam os originais posteriormente.
Nos autos, consta apenas cópia da microfilmagem dos cheques, sendo assim inviável a realização de perícia grafotécnica.
Ademais, não se faz necessária a realização de perícia grafotécnica nos documentos acostados aos autos, porquanto o acusado não está respondendo pelo crime de falsificação de documento, sendo certo que somente nesta hipótese seria de se cogitar da imprescindibilidade do exame técnico para comprovação da materialidade do crime, o que não é o caso dos autos.
Apesar dos argumentos da defesa de que a prova pericial é necessária para a comprovação da verdade, estes não demonstraram efetivamente a necessidade da realização de tal.
Causa ademais estranheza que a Defesa ou mesmo o acusado, durante todo o processo, jamais tenham levantado tal tese de que haveria documentos falsificados nos autos. Não parece plausível alegar que isso teria ocorrido devido a esquecimento.
De todo modo, a prova pretendida é inviável: “Ninguém deve se beneficiar de sua própria torpeza”, o brocardo antigo é de total pertinência ao caso.
Como se isso não bastasse, são notórias as limitações da perícia grafotécnica quando o objeto são cheques já microfilmados e quando não se dispõe dos originais, quiçá neste caso, que nos autos foram acostadas cópias das microfilmagens. Assim, por entender totalmente irrelevante e descabido, INDEFIRO a realização da perícia grafotécnica pleiteada pela defesa.
Neste sentido, é a orientação jurisprudencial:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO. CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 317, § 1º CP) E CONTRA A FÉ PÚBLICA (ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP). APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA ACAREAÇÃO E DAS DILIGÊNCIAS SOLICITADAS NA FASE DO ART. 402 CPP. DECISÕES FUNDAMENTADAS. MERO INCONFORMISMO. Estando fundamentadas as decisões que indeferiram o pedido de acareação e a realização de perícia grafoscópica, inexiste nulidade a ser sanada, mormente quando demonstradas a inutilidade ou irrelevância à elucidação dos fatos, tratando-se de diligências meramente procrastinatórias. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIMES CARACTERIZADOS. Condenação baseada nas provas carreadas aos autos, pela acusação. O conjunto probatório evidenciou incontestavelmente as práticas delitivas. O crime do artigo 317 do Código Penal se configura quando o agente solicita, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou, antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, ao passo que crime de falsidade ideológica caracteriza-se tanto por uma conduta omissiva, no sentido de omitir declaração que devia constar em documento, como por uma conduta comissiva, no sentido de inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita. DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR PARA O CRIME DE ESTELIONATO. Inviabilidade. Condutas pelas quais restou condenado o apelante, devidamente comprovadas. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS PENAS NOS MÍNIMOS LEGAIS. NECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO ACUSADO EM SUA TOTALIDADE. Havendo equívoco na análise de algumas circunstâncias judiciais, faz-se mister a redução das penas impostas ao acusado. Nova dosimetria das penas. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO § 1º DO ARTIGO 317 DO CP E QUALIFICADORA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 299 DO CP. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-PE - APL: 2774349 PE, Relator: Antônio Carlos Alves da Silva, Data de Julgamento: 21/12/2015, 1º Câmara Extraordinária Criminal, Data de Publicação: 21/01/2016)
No que tange ao requerimento para que este juízo providencie à vinda de cópia do processo criminal 2002.36.00.000981 (apenso aos autos do IP 19997-29.2014.01.3600), no qual se encontra juntado o Procedimento Administrativo Criminal intitulado PR/MT/CJ-389/20011, entendo que tal providência pode ser perfeitamente adotada pela própria Defesa, já que se trata processo judicial não sigiloso, portanto o acesso certamente será franqueado a qualquer causídico que pleiteie a extração de cópias junto ao juízo que tramita o feito.
Ademais, a cópia do referido procedimento se encontra juntada nos anexos da ação penal de id. 400854 (APN 618/MT), a partir do volume VI.
Trata-se de processo relacionado a fatos apurados na Operação “Arca de Noé”, no qual o réu também é investigado. Assim, autorizo a defesa do acusado a retirar carga do referido feito, pelo prazo de 03 (três) dias, para extração das cópias que entender pertinentes.
Também não vejo a necessidade de determinar que o Ministério Público traga aos autos cópia integral do inquérito civil público n.º 095/2001, mencionado nos autos da APN 618/STJ e iniciado a partir do Procedimento Administrativo Criminal PR/MT/CJ-389/20013, já que na ação penal n.º 4429-76.2015.811.0042 – id. 400215, em trâmite neste Juízo em desfavor do próprio acusado, está juntada cópia do referido inquérito.
É certo que a defesa teve acesso aos referidos documentos e poderia muito bem fazer a juntada dos mesmos independentemente de providências deste Juízo, como fez com outros que julgou ser fundamental para o exercício de sua defesa, motivo pelo qual, indefiro mais esse requerimento.
Outrossim, faculto a defesa, se entender pertinente, fazer a juntada da cópia do referido inquérito.
Indefiro o desentranhamento do cheque n.º 7738, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), do presente feito, considerando que o delito atualmente esta sendo apurado apenas nestes autos, já que na ação penal de id. 400349 foi julgada extinta a punibilidade do réu em relação aos desvios perfectibilizados pelo pagamento indevido do referido cheque.
Com relação ao pedido da defesa para que o Ministério Público traga aos autos cópia integral do inquérito policial n° 252/2003, registro que na ação penal nº. 4557-96.2015.811.0042 – ID. 400350, já foi solicitado ao Juízo da 6ª Vara Criminal da Capital cópia da decisão que deferiu a busca e apreensão no escritório OMEGA CONTABILIDADE, de propriedade dos irmãos JOEL QUIRINO PEREIRA e JOSÉ QUIRINO PEREIRA, bem como dos mandados respectivos. Assim, aguarde-se a vinda dos referidos documentos, cujas as cópias deverão ser acostados também a estes autos.
5 – Por fim, desde já, defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público e, tão logo ultimadas as diligências deferidas, concedo as partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem alegações finais.
Cumpra-se.
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