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POLÍTICA Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020, 15:14 - A | A

08 de Outubro de 2020, 15h:14 - A | A

POLÍTICA / ESCUTAS ILEGAIS

Corregedoria do MPE inocenta promotores de participação em 'Grampolândia'

Da Redação
Única News



A Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado (MP) inocentou os promotores Marco Aurélio de Castro, Samuel Frungilo, Marcos Regenold Fernandes e Marcos Bulhões. Eles eram invetsigados por suposta participação em esquema de grampos ilegais, que veio à tona durante o governo de Pedro Taques e ficou conhecido como a “Grampolândia Pantaneira”.

Na decisão, o órgão concluiu que não há provas suficientes da suposta infração disciplinar por parte dos promotores que integravam o Grupo de Atuação Contra o Crime Organizado (Gaeco).

A sindicância é fruto das declarações do cabo da Polícia Militar, Gerson Corrêa, que era o braço operacional do esquema de escutas ilegais. Segundo ele, os promotores deflagravam "operações alienígenas”, usadas como "barrigas de aluguel" para que números de pessoas que nada tinham a ver com o objeto da investigação fossem grampeados.

Inicialmente, o corregedor-geral adjunto, João Augusto Veras Gadelha, inocentou Marcos Regenold, acusado de falsificar assinatura do analista e sargento Anderson Daniel Boaventura Batista, para que seguisse com as investigações contra os supostos criminosos.

“Inexiste nos autos prova de que o sindicado Marcos Regenold Fernandes lançou falsa assinatura em relatório circunstanciado, como se fosse do analista, Sgt.º Anderson Daniel Boaventura Batista, notadamente porque os denunciantes não apresentaram aludido documento e tampouco souberam indicar seu paradeiro, tudo aliado ao fato da negativa da prática do delito encontrar-se corroborada pelo depoimento do próprio analista - Sgt. Boaventura que, perante este órgão correcional, asseverou que em nenhum momento declinou que teriam falsificado a sua assinatura e muito menos que o autor dessa falsificação teria sido o sindicado Marcos Regenold”, entendeu o corregedor-geral adjunto.

Sobre o uso de decisões judiciais para a obtenção de dados telefônicos dos investigados junto às operações de telefonia, a Corregedoria entendeu que a prática não configura crime. Para Gadelha, as acusações são “imprevidentes”, pois o pedido de dados cadastrais feito pelo Gaeco precisa de autorização da Justiça.

Além disso, essas informações não estão abrangidas pelo conceito de sigilo, “afastando-se, pois, a reserva constitucional daquela natureza, não se sujeitando à disciplina da Lei 9.296/1996, consoante já apreciado pelos Tribunais Superiores”. Ele ainda explicou que o Marco Civil da Internet dispõe que o sigilo diz respeito a conteúdo da comunicação e seus acessórios e não atinge os dados cadastrais, que podem ser requisitados por autoridades administrativas, como o Ministério Público.

“(...) porque a Lei de Organização Criminosa (Lei nº. 12.850/2013) também estatui em seu art. 3º que, entre os meios de obtenção de prova, em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, o acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais (inc. IV), nos exatos teores dos arts. 15, 16 e 17 da referida lex e, finalmente, porque a pesquisa preliminar de dados cadastrais, além de estar incluída no âmbito de atribuições do Ministério Público no exercício do poder investigatório criminal, conforme posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria investigação de natureza penal, podendo, o Promotor de Justiça, requisitar diretamente as diligências que julgar necessárias, consoante se extrai do disposto no art. 129, VIII, da Constituição Federal, desde que não impliquem em casos em que expressamente a legislação requer autorização judicial”.

Sistema Guardião

A Corregedoria também negou suposta omissão no resultado da autoria do Sistema Guardião – responsável por realizar as interceptações telefônicas – e a possível prática de “barriga de aluguel” nas Operações Imperador e Aprendiz.

“Ex positis conclui-se das diligências investigatórias realizadas que, diante das circunstâncias específicas deste caso, não há provas suficientes de caraterização de infração disciplinar prevista na Lei Complementar nº 416/2010”.

“Destarte, não havendo justa causa para continuação do trâmite do procedimento disciplinar, porquanto não evidenciada violação do disposto na LCE n° 416/2010, bem como a inexistência de tipificação de infração disciplinar consistente na ...violação aos deveres funcionais preconizados no artigo 134, inciso II (manter conduta pública e privada ilibada e compatível com o exercício do cargo e guardar decoro exigido por este); III (zelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções); VI (desempenhar com zelo e probidade as suas funções, praticando os atos que lhe competir), XX (exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados), o que pode vir a configurar as infrações disciplinares prescritas no artigo 190, incisos V, VI e IX, todos da Lei Complementar Estadual n.º 416/2010; determino o ARQUIVAMENTO da presente Sindicância, sem prejuízo do disposto no artigo 18 do CPP”, decidiu. (Com informações Ponto na Curva)

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