Cuiabá, 26 de Abril de 2024

POLÍTICA Quarta-feira, 13 de Janeiro de 2021, 20:08 - A | A

13 de Janeiro de 2021, 20h:08 - A | A

POLÍTICA / R$ 26 MIL PRA CADA

Juiz mantém multa a Abílio e Wellaton por propaganda irregular

Única News
Da Redação



O juiz Geraldo Fidelis, da 1º Zona Eleitoral de Mato Grosso, manteve multa de R$ 26.602,50 para cada um dos candidatos à Prefeitura de Cuiabá, Abílio Junior (Podemos) e Felipe Wellaton (Cidadania). Eles foram condenados por divulgarem uma pesquisa de intenção de votos, sem algumas informações obrigatórias.

Ambos recorreram de uma condenação proferida pelo juízo, mas o magistrado não acolheu os argumentos da apelação. A ação citada foi movida pelo prefeito reeleito, Emanuel Pinheiro (MDB), por conta de propaganda eleitoral veiculada no dia 26 de novembro, que foi a semana anterior do segundo turno.

“Nos autos da Representação Eleitoral nº 0600315-63.2020.6.11.0001 apurou- se a responsabilização dos ora autores, Abilio Jacques Brunini Moumer e Felipe Tanahashi Alves, não sendo comprovado o envolvimento da “Coligação Cuiabá para Pessoas”, logo, não há que se falar em existência de qualquer nulidade insanável, decorrente da não inclusão no polo passivo da referida Coligação, para justificar o manejo da presente ação anulatória”, diz trecho da decisão.

No vídeo em questão, Abílio e Wellaton não teriam citado dados obrigatórios de pesquisa divulgada na peça publicitária que demonstrava vantagem sobre o adversário. Os candidatos também teriam “atacado a honra” do atual prefeito.

Insatisfeitos com o resultado, ambos recorreram e pediram a nulidade da decisão. Mas o juiz negou em decisão do dia 12 de janeiro.

Abílio e Wellaton alegaram que a ação deveria constar o nome da coligação “Cuiabá para Pessoas”, composta por Podemos, PSL e Cidadania. O que representa irregularidade que ensejaria a nulidade da decisão, uma vez que a propaganda é de responsabilidade do grupo e não dos candidatos.

“Com essas considerações e tendo em vista que a decisão atacada na presente demanda está acobertada pela coisa julgada material e que não há vícios a ensejarem a sua inexistência, reconheço os autores carecedores de interesse processual, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”, finalizou o magistrado.

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