Cuiabá, 05 de Maio de 2024

POLÍTICA Quarta-feira, 10 de Janeiro de 2024, 18:55 - A | A

10 de Janeiro de 2024, 18h:55 - A | A

POLÍTICA / PROPOSTA POR JUCA DO GUARANÁ

Lei autoriza e define a prática da telessaúde em Mato Grosso

Aline Almeida
Única News



(Foto: Reprodução)

TELEMEDICINA

 

O governador Mauro Mendes (União Brasil) sancionou a Lei nº 12.389/2024, de autoria do deputado Juca do Guaraná (MDB). A medida autoriza e define a prática da telessaúde no território do Estado de Mato Grosso, tanto na rede pública e particular de saúde.

Na propositura o parlamentar defendeu a medida como permanente, assim evitando filas de pessoas à espera de atendimento médico na rede pública e particular de saúde. “Visa autoriza a realização de ações médicas a distância, de forma e tem como finalidade expandir e melhorar a rede de serviços de saúde, inclusive, considerando as Diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde, no âmbito do SUS, como: maior satisfação do usuário, com maior qualidade de cuidados e menor custo para o SUS; reduzir filas de espera; reduzir tempo para atendimentos ou diagnósticos especializados; evitar deslocamentos desnecessários de pacientes e profissional da saúde”, justificou.

Considera-se telemedicina (telessaúde), dentre outros, a transmissão segura de dados e informações médicas, por meio de texto, som, imagens ou outras formas necessárias para a prevenção, diagnóstico, tratamento, incluindo prescrição medicamentosa, e acompanhamento de pacientes. Poderão ser considerados atendimentos por telemedicina, dentre outros: I - a prestação de serviços médicos, por meio da utilização das tecnologias da informação e comunicação, em situações em que os profissionais da saúde ou pacientes não estão no mesmo local; II - a consulta médica remota mediada por tecnologia com médico e paciente localizados em diferentes espaços geográficos; III - a troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico; entre outros.

 Ao médico, é assegurada a liberdade e completa independência de decidir se utiliza a telemedicina ou recusa, indicando a consulta presencial sempre que entender necessário. Os padrões de qualidade do atendimento de cada especialidade médica serão responsabilidade das respectivas sociedades médicas. "O Conselho Regional de Medicina deverá estabelecer constante vigilância e avaliação das atividades de telemedicina em seus territórios, no que concerne à qualidade da atenção, relação médico-paciente, preservação do sigilo profissional, registro, guarda e proteção de dados do atendimento".

A prática da telemedicina deve seguir as seguintes determinações: I - ser realizada por livre decisão do paciente, ou de seu representante legal, e sob responsabilidade profissional do médico; II - obediência aos ditames das Leis Federais nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). "Em situações de emergência de saúde pública declarada, as determinações deste artigo poderão ser alteradas por ato da Secretaria de Estado de Saúde".

O Conselho Regional de Medicina poderá regulamentar os procedimentos mínimos a serem observados para a prática da telemedicina.

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