Da Redação
(Foto: Reprodução)

O pedido da defesa da prefeita de Várzea Grande, Lucimar Campos (DEM), foi indeferido pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/MT). Os advogados da gestora tentavam autorizar a inserção de novas provas no processo de cassação da democrata.
O Pleno do TRE manteve a decisão proferida pelo juiz da 20ª Zona Eleitoral. Lucimar e seu vice foram condenados a cassação de seu direitos políticos em um processo que trata de possível prática de conduta vedada a agente público, referente às Eleições 2016. A representação eleitoral, proposta pela Coligação “Mudança Com Segurança”, acusa os gestores de abuso de poder político e compra de votos nas eleições passadas, com gastos com publicidade institucional superiores ao limite permitido por lei.
No julgamento do Agravo Interno, ocorrido nesta terça-feira (14), a relatoria do processo coube ao juiz membro Antônio Veloso Peleja Júnior. O magistrado explicou que a regra no Direito Eleitoral é a irrecorribilidade das interlocutórias, que só podem ser impugnadas no momento da sentença.
"Há a previsão de Agravo de Instrumento na seara eleitoral, mas restrita aos casos de denegação do recurso extraordinário ou negado seguimento ao recurso ordinário. A exceção que torna cabível o Agravo de Instrumento seria a presença de teratologia ou ilegalidade na decisão agravada. Todavia, não observei tais requisitos, em que pesem as alegações contidas nas razões recursais. Em particular entendimento, aceitar a recorribilidade das interlocutórias, no âmbito eleitoral, é ato incompatível com a celeridade da Justiça Eleitoral, que se funda no fortalecimento do juízo monocrático em prol da certeza que deve nortear os rumos do processo eleitoral", disse o relator.
O relator do Agravo Interno também destacou que o juiz pode determinar a produção de provas, ex officio ou a requerimento das partes, podendo ouvir terceiros referidos pelas partes ou testemunhas como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito.
O relator também observou que está mantida a equidade entre as partes. "Apesar do rito célere da norma, previu-se a oportunidade de dilação probatória, consoante demonstrado, o que demonstra a preocupação do legislador com a verdade material, principalmente em se tratando de eleições, atreladas ao princípio da democracia, o que requer que sejam sem máculas. O que almeja a norma é a possibilidade de obtenção do que realmente aconteceu, e a juntada de documentos, mesmo que anteriormente à colheita da prova oral, não induz à quebra da igualdade processual". (Com informações da assessoria)
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