Da Redação
Foto: (Alair Ribeiro)
Em sessão desta segunda-feira (17), o desembargador do Tribunal Regional Eleitoral, Pedro Sakamoto, pediu vista e adiou a conclusão do julgamento da prestação de contas de campanha eleitoral da deputada estadual, Janaina Riva (MDB). A relatora das contas é a juíza federal, Vanessa Curti Perenha Gasques.
As contas de Janaina foram à julgamento com parecer negativo da Procuradoria Regional Eleitoral.
No último dia 3, Janaina esclareceu por meio de nota que todas as informações obrigatórias de gastos em sua campanha foram rigorosamente prestadas à Justiça Eleitoral e que, em momento algum, teve a intenção de omitir qualquer informação.
A parlamentar informou também que vê como inconsistente os apontamentos sobre a omissão de simpatizantes e voluntários, uma vez que Justiça não a obriga a declarar todas as pessoas que participaram de atos ou apoiaram qualquer político que seja.
O procurador destacou que o principal motivo da rejeição, são as irregularidades técnicas como a falta de documentos em relação aos militantes.
“Contudo, algumas das impropriedades apontadas levam à desaprovação das contas apresentadas, sendo a principal a omissão de contratação de prestadores de serviços”, consta do documento.
Ele citou que há vários pontos onde foram comprovadas as ocultações de registro de militância como as listas de passageiros nos voos fretados, pessoas que receberam refeição no comitê, pessoas que receberam material de campanha no interior que divergem da listagem apresentada na justificativa, entre outros.
A defesa de Janaina justificou que durante as viagens, a equipe permanecia em residências de conhecidos e parentes, não ocorrendo gastos.
Porém, o procurador relatou no documento que os indicativos de omissão de despesas quanto aos prestadores de serviços e apoiadores conduz à reprovação das contas.
“Diante de todo o exposto, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela desaprovação das contas, forte no artigo 30, inciso III, da Lei nº 9.504/1997, c/c o artigo 77, inciso III, da Resolução TSE nº 23.553/2017, com o consequente recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, §1º da Res. TSE nº 23.553/2017, dos recursos públicos indevidamente utilizados/não comprovados, nos valores de R$ 6.936,10 do Fundo Partidário (FP) e R$ 101.225,98 de Fundo Especial para Financiamento de Campanha (FEFC)”, pontuou.
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