Euziany Teodoro
Única News
O ex-secretário de Fazenda do Estado, Marcel de Cursi, não respondeu as notificações, nem cumpriu os prazos de uma ação em que tentava desbloquear um de seus imóveis, sequestrados pela Justiça em decorrência dos crimes de corrupção a que responde. Por causa disso, a juíza da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Ana Cristina Mendes, extinguiu a ação e disse que "o direito não socorre aos que dormem".
Cursi teve o imóvel, no Loteamento Shangri-lá, em Cuiabá, bloqueado em processo sigiloso que responde por "ato criminoso contra a Administração Pública".
Em seu recurso - embargos de declaração - alegou que é dono do local há mais de 10 anos e que o imóvel não teria qualquer relação com os fatos narrados na ação que causou o bloqueio, bem como não é fruto de nenhum crime.
Por não ter atendido aos prazos, Ana Cristina encerrou do processo, sem a resolução do mérito. A decisão foi publicada nesta quinta-feira (17).
“Assim, conforme o jargão de que 'o direito não socorre aos que dormem', resta prejudicada a análise dos fatos declinados nestes Embargos por lhe faltar o requisito da petição inicial, conforme dispõe o art. 319, inciso V do CPC”, escreveu a juíza.
Marcel de Cursi também afirmou que a Administração Pública o deixou “em absoluto estado de penúria e devastação”, pois teve 50% de seu salário como servdior efetivo cortado. Assim, pediu justiça gratuita, pois não teria "condições financeiras para arcar com as custas processuais, já que responde inúmeras ações penais, cíveis e administrativas".
O Ministério Público se posicionou contra a gratuidade da justiça, bem como que não fossem reconhecidos os embargos. Na decisão, Mendes observou que antes de o mérito ser analisado, o ex-secretário foi intimado por diversas vezes para recolher as custas iniciais e para corrigir o processo, adicionando o valor da causa. No entanto, a defesa não se manifestou no prazo e o processo acabou encerrado, sem que o pedido de desbloqueio do imóvel fosse julgado.
“Assim, diante da ausência de atribuir o valor da causa e do não atendimento de diligência emanada por este juízo, sendo evidente a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, indefiro a petição inicial e, via de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no que dispõe o art. 485, i do código de Processo Civil”, concluiu.
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