08 de Fevereiro de 2025
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CIDADES Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2017, 18:50 - A | A

29 de Dezembro de 2017, 18h:50 - A | A

CIDADES / DETERMINAÇÃO DA JUSTIÇA

Após acidente, cliente deve receber mais de R$ 39 mil de seguradora

Da Redação



TJ

 

Após não considerar invalidez de cliente total, Tribunal de Justiça (TJ) determina que a seguradora Itaú Seguros S. A. pague integralmente o valor de R$ 39,4 mil ao segurado. A empresa havia pago apenas R$ 5,1 mil alegando que a invalidez foi parcial, o que segundo a Justiça não foi correto.

 

 A Justiça também determinou que a seguradora pague mais R$ 10 mil a título de danos morais.

 

De acordo com o relator do processo, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o contrato de seguro pertinente à indenização por invalidez permanente refere-se à impossibilidade de exercer a função que exercia. Neste contexto, não se exige que o segurado esteja inútil para que tenha direito a invalidez total, basta que se encontre impedido de desenvolver a atividade anteriormente desenvolvida, e não qualquer atividade da qual lhe advenha remuneração.

 

No caso em questão, o autor da ação, fazendo manutenção emergencial em uma máquina de fabricação de tintas, teve a mão direita esmagada por correntes. Sendo destro, ele não conseguiu mais firmar o membro, o que inviabilizou totalmente a possibilidade de fazer qualquer tipo manutenção de tornearia. O autor aprendeu a trabalhar como torneiro mecânico com seu pai e exercia o ofício desde os 10 anos.

 

Segundo o desembargador, quando a empresa se nega a pagar o devido, não se trata de mero aborrecimento do cotidiano e sim, “violação do dano imaterial do consumidor que faz um contrato e, mais tarde, a empresa não o cumpre”. Ação totalmente contrária aos preceitos estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.

 

“Não se tratou, portanto, de mero fato corriqueiro do cotidiano e sim frustração moral do contratante que, pensando que estava acobertado pelo contrato de seguro, após suas tentativas, estas restaram frustradas pela prática de ato ilícito, contrário que a própria seguradora estabeleceu na cláusula contratual”.

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