03 de Dezembro de 2024
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JUDICIÁRIO Quinta-feira, 17 de Outubro de 2024, 09:47 - A | A

17 de Outubro de 2024, 09h:47 - A | A

JUDICIÁRIO / DANOS MORAIS

Azul é condenada a indenizar jovem cuiabano que teve voos atrasados em quase 17 horas

Atrasos por parte da empresa aérea aconteceram tanto na viagem de ida quanto na de volta à capital mato-grossense.

Ari Miranda
Única News



A juíza Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, da 3ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Azul Linhas Aéreas a indenizar em R$ 6 mil um passageiro menor de idade, que saiu da capital mato-grossense e teve atrasos de viagem que totalizaram quase 20 depois do previsto.

D. H. F. (idade não revelada), representado pelo pai ingressou com uma ação de indenização contra a companhia érea, alegando nos autos que comprou uma passagem para o dia 9 de março de 2021, com embarque em Cuiabá às 16h30 daquele dia, com uma conexão no Rio de Janeiro e previsão de chegada na cidade de Recife (PE) por volta de 1h15 do dia 10 de março.

No entanto, o início do voo de ida em MT foi alterado e o embarque realizado às 17h30, com uma conexão no Aeroporto de Guarulhos (SP) e chegada em Recife por volta de 1h30 do dia 10.

Como se não bastasse o constrangimento da ida, dez dias depois, no retorno à Capital de MT, outro transtorno aconteceu com o jovem e seus familiares na mesma companhia, onde o voo de volta da Azul, que estava com previsão de saída no dia 20 de março de 2021 às 18h e seguiria direto para Cuiabá, onde deveria pousar às 20h30, foi alterado e transferido para as 8h45 do dia seguinte, 21 de março.

Além disso, o trajeto, que seria feito sem escalas, teve um acréscimo de conexão no aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP) e chegada à Cuiabá às 15h05, totalizando quase 17 horas de atraso entre ida e volta a MT, enfatizando que tanto ele quanto sua família, em vez de aproveitarem a viagem, se viram “completamente humilhados e frustrados”.

Em sua defesa, a Azul afirmou que a alteração do voo foi “inevitável” e ocorreu por conta de uma readequação da malha aérea pela companhia, garantindo ainda que fez a comunicação de todos os passageiros com antecedência sobre a mudança e alegou inexistência de danos morais indenizáveis.

A magistrada, porém, refutou os argumentos e, ao analisar o caso, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor da ação, condenando a empresa aérea a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil, mais juros de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

“Não existiu no caso em testilha nenhuma causa excludente da responsabilidade da ré, haja vista que o argumento utilizado, de readequação de malha aérea, não afasta a sua responsabilidade objetiva em face dos danos sofridos pelo consumidor. Os atrasos e cancelamentos de voos em razão de necessidade de readequação da malha aérea são relativamente previsíveis e decorrem do risco da atividade da transportadora aérea”, justificou Ana Paula Carlota Miranda em trecho do documento.

Diante dos fatos, a juíza decidiu favorável ao passageiro cuiabano, alegando que o valor é ínfimo ante o constrangimento e o tempo perdido pelo jovem e seus pais nos dois trajetos.

“Pretende a parte autora uma compensação pecuniária que possa ressarcir os danos morais ocasionados pelos eventos em que se viram completamente humilhados e frustrados ante a negligência da ré”, decidiu.

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