Cuiabá, 05 de Maio de 2024

JUDICIÁRIO Terça-feira, 08 de Novembro de 2022, 10:15 - A | A

08 de Novembro de 2022, 10h:15 - A | A

JUDICIÁRIO / IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Escrivão que passava informações de operações para traficantes é condenado

Aline Almeida
Única News



A Justiça condenou por improbidade administrativa o escrivão da Polícia Civil, Celso Pavani. Ele é acusado de ter repassado informações de uma operação a traficantes. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico nesta terça-feira (8), assinada pela juíza Célia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ações Coletivas. Além de Pavani, também foi condenada Cristiane de Almeida Pereira.

Segundo denúncia do Ministério Público, Celso Pavani, no exercício do cargo de escrivão de polícia, teria repassado à requerida Cristiane Pereira informações privilegiadas, que teriam frustrado o resultado da Operação “Carga Máxima”, realizada de forma integrada pelas policias civil e militar, ocorrida em março de 2016. O objeto era o cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão em “bocas-de-fumo” e o combate ao tráfico de entorpecentes.

Durante a operação, foi apreendido um aparelho celular com Cristiane, no qual foi encontrada uma conversa, com determinado contato cuja alcunha era “primo”, o qual dizia para ela se precaver, porque no dia 23 de março de 2016 haveria uma operação em conjunto com a Polícia Militar. Posteriormente, o contato foi identificado como sendo o requerido Celso Pavani.

O MP entrou com uma Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa contra Celso Pavani de Sousa e Cristiane de Almeida Pereira, objetivando a condenação dos requeridos nas sanções previstas no art. 12, da Lei nº. 8.429/1992, pela prática dos atos de improbidade administrativa descritos no artigo 11, da mesma Lei. A ação foi acolhida pela magistrada. "Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos, para condenar os requeridos Celso Pavani de Sousa e Cristiane de Almeida Pereira, pela prática do ato de improbidade administrativa prevista no art. 11, III, e art. 12, III, da Lei n.º 8.429/92, aplicando-lhes as seguintes sanções: - Pagamento de multa civil, que fixo em cinco (05) vezes o valor da remuneração percebida pelo requerido Celso, à época da prática do ato ímprobo; valor a ser pago individualmente por cada um dos requeridos, acrescidos de juros moratórios de um (1%) por cento ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos incidindo a partir da data da sentença, a ser destinado ao erário municipal".

Os acusados também estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos. "Ainda, condeno os requeridos Celso e Cristiane ao pagamento das custas e despesas processuais. No tocante aos honorários advocatícios, deixo de fixá-los, pois incabíveis em ação civil pública movida pelo Ministério Público, seja ele vencedor ou vencido. Julgo, por consequência, extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil", confirma trecho da decisão.

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