Única News
Da Redação
juiz Elmo Lamoia de Moraes, da Comarca Única de Vila Bela da Santíssima Trindade (a 521 km de Cuiabá), julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPMT) contra uma proprietária de terras que teria desmatado, sem autorização do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, 129 hectares.O
Em sua defesa, a ré apresentou contestação em que sustenta a inépcia da petição inicial do MP e de carência de ação por ilegitimidade passiva. Também argumentou que as coordenadas geográficas apontadas pelo MP não estão inseridas em sua propriedade rural. Por fim, alegou que a área referente ao auto de infração do Ibama se trata de área de ocupação consolidada, que foi objeto de Termo de Ajustamento de Conduta com o estado de Mato Grosso para averbação de futura reserva legal.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que as coordenadas geográficas apontadas pelo MP não estão situadas no interior do imóvel rural da parte ré.
"Poder-se-ia aventar da existência de mero erro material; contudo, uma vez estabilizada a lide por meio da citação da parte ré, não seria possível a emenda à petição inicial sem a anuência da parte ré e, portanto, considerando os limites objetivos da lide, não se pode analisar o pedido sob a ótica de outras coordenadas geográficas diversas", explicou.
O juiz também apontou que, "pela mera análise comparativa das imagens de satélite juntadas aos autos, é possível perceber o avanço da cobertura vegetal densa e a redução da área de abertura na propriedade rural, o que demonstra que, aparentemente, a regeneração está ocorrendo e, portanto, é possível que tenha ocorrido a perda superveniente do interesse de agir por parte do Ministério Público".
"Desse modo, considerando os limites objetivos impostos à lide e considerando que as coordenadas geográficas mencionadas na petição inicial não se situam no interior do imóvel da parte ré, deve ser julgado improcedente o pedido inicial; ressalvada a repropositura da ação pelo Ministério Público, com as coordenadas geográficas corretas, mas deverá o parquet comprovar previamente o interesse processual por ocasião de eventual nova distribuição, demonstrando por meio de vistoria da Sema-MT ou outro meio de prova que não houve a regeneração natural da área supostamente desmatada", afirmou na decisão que julgou improcedente a ação.
A proprietária de terras foi representada pela advogada Rafaela Parra, sócia do Araúz Advogados. (Com informações do Conjur)
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