Ari Miranda
Única News
Em decisão proferida na terça-feira (1º), o 1º Juizado Especial de Rondonópolis (218 Km de Cuiabá), determinou que a concessionária Energisa Mato Grosso indenize uma cliente em R$ 5 mil, após cobrança e suspensão indevida de fornecimento de energia. A sentença foi proferida pela juíza leiga Fernanda Corrêa da Costa e homologada pelo juiz Aroldo José Zonta Burgarelli
Na ação, a cliente afirmou que não morava mais na residência alvo da suposta conta, quando foi gerada uma fatura de R$ 4.557,91 em seu nome. Além disso, a cliente reiterou que passou um tempo fora do imóvel e, ao retornar para a casa, em 2019, o medidor de luz e as fiações do local estavam queimados.
A mulher alegou que havia deixado de morar na casa, mas ao retornar para a residência em 2019, o medidor da casa e as fiações estavam queimadas, vindo a cobrança em questão logo em seguida.
Todavia, a Energisa alegou que a cobrança foi regular, já que foram obedecidas às regras da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), o que não foi identificado pela juíza.
“(...) ao analisar detidamente os documentos que instruíram à contestação, verifica-se que a Reclamada não demonstrou ter agido de acordo com o determinado pela norma vigente no tocante ao procedimento a ser observado antes de proceder à recuperação de consumo noticiada na exordial”, disse a magistrada.
Além disso, a juíza leiga Fernanda Corrêa da Costa explicou que não constaram nos sistemas nenhuma notificação de chamado para verificar a situação do padrão de energia. A consumidora, no entanto, garantiu que em setembro de 2019, o filho dela havia acompanhado a inspeção do padrão de energia.
“[...] não sendo possível verificar, ao menos pelos documentos que constam nos autos, que tenha proporcionado transparência no procedimento de apuração da recuperação de consumo, notadamente no que tange à ciência prévia do consumidor a respeito da vistoria, à sua presença no ato ou a cientificação acerca da possibilidade de solicitar perícia”, enfatizou a magistrada.
Por fim, a juíza decidiu favorável à cliente em razão da ofensa à sua honra, justificada pelo corte da energia do local.
“No caso em tela, os entraves enfrentados pela parte autora configuram causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis. Assim, ante a suspensão do fornecimento do serviço, vislumbram-se danos à honra e dignidade da Reclamante e, esses fundamentos, nos levam ao juízo de procedência do referido pleito”, asseverou.
“Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho julgar parcialmente procedente o pedido da parte promovente em face da parte promovida, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, tão somente para declarar a inexigibilidade da fatura referentes ao Termo de Ocorrência n° 731164 no valor de R$ 4.557,91. [...]. Condeno ainda a Reclamada em indenizar a reclamante no valor de R$ 5.000,00”, decidiu.
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