05 de Maio de 2025
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JUDICIÁRIO Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024, 18:35 - A | A

19 de Setembro de 2024, 18h:35 - A | A

JUDICIÁRIO / "TRETA" DE CONDOMÍNIO

Síndico de Cuiabá é condenado a pagar R$ 15 mil após xingar e ameaçar atear fogo em vizinha

Caso aconteceu em condomínio da Capital. Ameaças ocorreram através de mensagens enviadas à vítima via WhatsApp.

Da Redação
Única News



Em decisão assinada pela juíza Lamisse Roder Feguri, do 5º Juizado Especial Cível de Cuiabá, o síndico de um condomínio da Capital foi condenado a pagar uma multa de R$ 15 mil a título de indenização por danos morais a uma moradora que foi xingada e ameaçada por ele em mensagens enviadas pelo aplicativo de mensagens WhatsApp.

Segundo os autos, a discussão teve início quando o síndico acusação a mulher de ter avariado seu veículo propositalmente na garagem do condomínio. Na sentença, a magistrada levou em consideração que a briga se deu na condição da esfera particular dos envolvidos, e não na condição de síndico do reclamado, retirando o condomínio como parte na ação judicial.

De acordo com as provas juntadas nos autos, nas mensagens enviadas à moradora, o síndico utilizou vocabulário chulo nas conversas para se referir à autora da ação, além de termos pejorativos para ofendê-la na condição de mulher.

Não satisfeito com as ofensas à vizinha, inúmeras vezes o homem enviou para a mulher frases em tom de ameaça, dizendo que ela “poderia sumir do planeta”, pois ela iria ficar “sem perna e sem moto”, além de ameaça-la de morte em outras mensagens

“Eu vou taca fogo em você e na sua moto”, disse em uma das mensagens.

“Eu te acho até no inferno, não durmo enquanto não te achar, juro pela alma da minha filha”, afirmou em outra.

A magistrada analisou que a vizinha ofendida em nenhum momento revidou as ofensas e até tentou dialogar com o vizinho e síndico do condomínio para entender o motivo das ameaças e ofensas gratuitas.

Na audiência de conciliação, marcada pelo Juizado Especial, o síndico não compareceu e o caso foi julgado à revelia, resultando desta maneira no ganho da causa pela vítima

“No caso concreto, não é preciso muito esforço para se constatar que o reclamado ultrapassou os limites daquilo que se pode considerar um ‘desentendimento entre vizinhos’, mediante atitudes que visavam, em verdade, o menoscabo da ofendida e que, obviamente, tornou insuportável a convivência. O Poder Judiciário não pode simplesmente ignorar o ocorrido. Ou seja, a punição judicial decorre do excesso”, destacou Lamisse Feguri na decisão.

Na análise da magistrada, as mensagens de WhatsApp ajuntadas aos autos pela autora e não contestadas pelo reclamado confirmaram a veracidade dos fatos e revelaram um comportamento intimidador e desrespeitoso.

A jurisprudência reconheceu que as mensagens ofensivas e ameaçadoras enviadas por meio de aplicativos de comunicação configuram dano moral passível de reparação, conforme se observa do entendimento consagrado nos tribunais superiores, que consideram válidas as provas obtidas por esse meio de comunicação.

De acordo com os autos, a decisão cabe recurso junto ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

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