06 de Julho de 2025
facebook twitter instagram youtube

JUDICIÁRIO Sábado, 26 de Fevereiro de 2022, 10:56 - A | A

26 de Fevereiro de 2022, 10h:56 - A | A

JUDICIÁRIO / RESÍDUOS SÓLIDOS

TCE determina suspensão cautelar de licitações da prefeitura de Várzea Grande

Mayara Campos
Única News



O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), por meio do conselheiro plantonista Guilherme Antonio Maluf, determinou a suspensão cautelar de dois processos licitatórios referentes à destinação final de resíduos sólidos, sendo um da Prefeitura de Cuiabá, estimado em 34,5 milhões, e outro realizado pela Prefeitura de Várzea Grande, no valor estimado de R$ 9,1 milhões.

Ambas as medidas cautelares foram solicitadas em representações de natureza externa propostas pelo Instituto Brasileiro de Estudos Científicos Ltda. 

Além das questões técnicas que envolvem os referidos processos licitatórios, Maluf destacou a necessidade de acompanhamento e fiscalização por parte do Tribunal de Contas. “Precisamos de mais aterros sanitários, especialmente no maior conglomerado urbano do estado, que envolve Cuiabá e Várzea Grande. Esses certames precisam estar integrados com um programa de tratamento de resíduos sólidos. Precisamos de critérios ambientais muito mais rígidos”.  

No processo licitatório da Prefeitura de Várzea Grande, que tem como objeto registro de preço para contratação de empresa capacitada para execução de serviços de destinação final de resíduos sólidos, a representante apontou vícios na formação do preço de referência e restrição à participação no certame, diante da limitação do custo máximo de transbordo ante a limitação da distância máxima de 32,5 km. 

Segundo o conselheiro, foi constatado que o valor unitário máximo da tonelada (R$ 133,79) foi fixado com base nos preços previstos para serviços de disposição final de resíduos sólidos em aterro sanitário. No entanto, o item 11.6 do Termo de Referência do certame dispõe que o serviço de transporte de resíduos até o aterro sanitário da futura contratada não faz parte desta licitação, mas tão somente os serviços de destinação final ambientalmente adequada. “Ou seja, o serviço de transporte dos resíduos sólidos serão objeto de outra contratação”.

Além disso, sustentou Guilherme Antonio Maluf, o Termo de Referência limita o percurso até o aterro sanitário em 32,5km, devendo a futura contratada do processo licitatório suportar o custo adicional, caso a localização do seu aterro exceda a quilometragem especificada. “É notório que a obrigação imposta ocasiona uma limitação territorial e a assunção de um encargo aos licitantes que não atuarem no raio restrito de 32,5km. 

Ainda conforme o conselheiro, o dispositivo contido no inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei n.º 8.666/1993 é expresso ao vedar a previsão de cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do certame. 

“É preciso levar em consideração, ainda, que a participação de uma única empresa no Pregão Presencial n.º 26/2021 reforça os indícios de restrição alegados pela representante, comprometendo o caráter competitivo e impactando na seleção de propostas formuladas em um ambiente de negócio sem competição, logo, com condições desvantajosas para a Administração Pública”, argumentou.

Os Julgamentos Singulares N° 090/GAM/2022 e 091/GAM/2022 foram publicados no Diário Oficial de Contas (DOC) desta sexta-feira (25) e ainda serão analisados pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não das medidas cautelares. (Com informações da assessoria)

  ENTRE EM NOSSO CANAL AQUI  

RECEBA DIARIAMENTE NOSSAS NOTÍCIAS NO WHATSAPP! GRUPO 1  -  GRUPO 2  -  GRUPO 3

Comente esta notícia