Letícia Corrêa
Única News
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) decidiu manter a prisão de um pai que não pagou três meses de pensão alimentícia no interior de Mato Grosso. A decisão foi unânime, último no dia 3 de junho.
O pai tentou impedir a prisão com um habeas corpus, alegando que o filho já havia completado 18 anos e, por isso, não precisava mais da pensão. Porém, a dívida se refere ao período em que o filho ainda era menor. Por isso, a Justiça entendeu que ele continua obrigado a pagar.
A defesa afirmou que “a situação não tem atualidade e urgência que justifiquem a prisão, uma vez que o filho completou 18 anos há três anos” e que ele “goza de boa saúde e não demonstra necessidade de continuar recebendo o valor dos alimentos”. Também alegou que a pensão “visa socorrer necessidades, e não fomentar a ociosidade”.
Mesmo assim, o relator do caso, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, explicou que o filho está matriculado em uma instituição de ensino superior e que, nesses casos, “persiste a necessidade da manutenção da obrigação até a conclusão do curso, quando este não exerça atividade profissional que permita sua manutenção de forma integral”.
O pai também disse que estava desempregado, mas, segundo o relator, “a ocorrência de desemprego ou baixa renda do alimentante não é suficiente para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar”. Ele lembrou que, nesses casos, o caminho correto seria entrar com uma “ação revisional ou exoneratória de alimentos”, o que não foi feito.
A juíza da 1ª Vara Cível de Colíder, que decretou a prisão, informou que houve tentativa de acordo entre as partes em audiência no Cejusc, mas sem sucesso. “Até o momento, o executado não pagou o débito alimentar ou justificou a impossibilidade de pagamento”, afirmou.
O Ministério Público se manifestou a favor da soltura, dizendo que “há fortes indícios acerca da possibilidade de o alimentando/exequente prover seu próprio sustento, já que não há comprovação atual de estudo, nem ao menos de dependência financeira”. Os desembargadores mantiveram a prisão por 30 dias.
“Portanto, considerando a inexistência de prova do pagamento integral das três últimas prestações vencidas e exigidas na execução, ausente qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão civil do paciente”, concluiu o relator.
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