Cuiabá, 05 de Maio de 2024

POLÍTICA Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024, 13:35 - A | A

24 de Janeiro de 2024, 13h:35 - A | A

POLÍTICA / PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA

Membro de grupo no WhatsApp é multado por vídeo "denegrindo" imagem de Botelho

Aline Almeida
Única News



(Foto: Reprodução | TJMT)

Jamilson Haddad

A decisão é do juiz Jamilson Haddad

Juiz da 1ª Zona Eleitoral de Mato Grosso, Jamilson Haddad, condenou participante de um grupo de WhatsApp a indenizar o presidente da Assembleia Legislativa, Eduardo Botelho (União Brasil) em R$ 5 mil, por conta de uma publicação no aplicativo de mensagem. O parlamentar entrou com uma representação contra Elton Moreira dos Santos, por suposta realização de propaganda negativa antecipada veiculada em grupo de WhatsApp.

Botelho afirmou que o representado publicou, no grupo de WhatsApp denominado “Primeira Notícia”, um vídeo, de caráter apócrifo, o qual nitidamente vincula o famoso “Caso do Paletó” com a sua imagem e honra, juntamente com a de outros pretensos candidatos do pleito municipal. "Ainda que de forma dissimulada como música de fundo, expressamente denomina os personagens que aparecem na edição de ladrão, com o único objetivo de denegrir não só sua imagem, mas, também, de outros eventuais candidatos a Prefeito de Cuiabá perante os futuros eleitores desta Capital, de modo a induzi-los a entender que o representante e demais pretensos candidatos que aparecem nas imagens estariam envolvidos em escândalos de corrupção, atingindo a imagem e a honra pública destes", cita trecho da representação.

O juiz explica que a livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos.

Haddad ressalta que em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), a propaganda eleitoral antecipada pode ser implícita ou explícita. Assim sendo, se o conteúdo eleitoral da divulgação ter vindo implícito não descaracteriza a falta cometida pelo seu divulgador.

"Entretanto, evidente que a partir do momento em que a manifestação de opinião sobre a atuação de determinado agente público, partido político e/ou candidato ultrapassa o descontentamento, que, aliás, é legítimo e todos à ele tem direito, inclusive de manifestá-lo publicamente, para se traduzir em ofensas e calúnias, justifica a imediata a intervenção jurisdicional", reforçou o magistrado.

Diante das provas, Jamilson destacou que ficou claro o objetivo de realizar propaganda eleitoral negativa. "Isto posto, RECONHEÇO a irregularidade da propaganda e JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE a representação ajuizada por José Eduardo Botelho em face de Elton Moreira dos Santos, o que faço com fundamento no § 1º do art. 27 da Resolução TSE nº 23.610/2019. Por conseguinte, CONDENO o representado ao pagamento da multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei nº 9.504/1997, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pela prática de propaganda eleitoral extemporânea negativa", conclui decisão.

FAÇA PARTE DE NOSSO GRUPO NO WHATSAPP E RECEBA DIARIAMENTE NOSSAS NOTÍCIAS!

GRUPO 1  -  GRUPO 2  -  GRUPO 3

Comente esta notícia