Da Redação
(Foto: divulgação)
O prefeito de Rondonópolis, José Carlos do Pátio (SD), foi absolvido por decisão unânime pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), da denúncia de improbidade. A denúncia foi apontada pelo Ministério Público Estadual (MPE) acusando o prefeito de causar prejuízo de R$ 52 mil aos cofres públicos.
Segundo o Ministério Público, o prefeito teria pago contas de energia do município (a 218 km de Cuiabá) atrasadas, acarretando juros e correções monetárias. O ocorrido foi na primeira gestão dele como chefe do Executivo Municipal, entre 2008 e 2012.
A Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública de Rondonópolis rejeitou a denúncia, em 2016, livrando José Carlos da denúncia.
Porém, durante sessão no dia 14 de maio, os magistrados da Primeira Câmara mantiveram a rejeição, seguindo o voto da relatora, desembargadora Maria Aparecida Ribeiro.
“Logo, embora o caderno processual indique que o recorrido cometeu irregularidades que não se espera de agente público com experiência na gestão administrativa, tal fato, só por si, não configura improbidade administrativa, pois, para tanto, precisaria estar coadjuvado com a má-fé, o dolo, a desonestidade. Ausentes esse predicados negativos, os simples erros ou ilegalidades administrativas, passíveis de serem cometidas até mesmo pelos administradores experientes que, muitas vezes, precisam priorizar algumas decisões em detrimento de outras, não são alcançados pela Lei nº 8.429/92, que incide apenas sobre o gestor desonesto e não sobre o que age de forma inábil durante o seu mandato”, destacou a desembargadora.
Em seguida, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) aceitou a defesa do prefeito, argumentando que o gestor encontrou uma dívida de R$ 4 milhões com a Centrais Elétricas Matogrossenses S/A (atual Grupo Energisa) e quitada em 2009.
O Ministério Público determinou o bloqueio de bens do prefeito, porém, a desembargadora apontou que devido o TCE ter absolvido Pátio da restituição dos valores, não pode ser ignorado na ação.
“Posto isso, nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, mantendo inalterada a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos”, disse a desembargadora.
A magistrada entendeu que para punir um gestor segundo a Lei de Improbidade Administrativa, ele teria que estar agindo com má-fé.
“A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé....Portanto, ao contrário do entendimento do apelante, não restou evidenciado, no caso dos autos, nem mesmo prova indiciária de que o apelado tenha agido com dolo ou má-fé ao não realizar, pontualmente, os pagamentos das contas de energia e telefonia entre 01.01.2012 a 14.05.2012, período em que foi Prefeito de Rondonópolis”, concluiu a desembargadora.
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