Da Redação
(Foto: Reprodução)
O pré-candidato a senador, Emídio Souza (PSL), foi multado em R$ 5 mil pelo juiz do Tribunal Regional Eleitoral, Jackson Coutinho, por propaganda extemporânea devido a publicações divulgadas em sua página do Facebook, por meio de um link que circula pelo WhatsApp.
O magistrado recebeu no início do mês, uma denúncia de que um determinado número telefônico enviou mensagens com um link pelo WhatsApp direcionando para o perfil de Emídio no Facebook, onde na publicação pedia votos a seu favor. Na época, o juiz deu 24 horas para que o Facebook retirasse a publicação do ar.
Após ser notificado, Emídio esclareceu que o referido link seria de quando foi candidato a vereador em 2016 e por equívoco a página permaneceu acessível na internet, mas afirmou que já excluiu o perfil.
Ele também alegou que as mensagens enviadas pelo WhatsApp não foram com o seu consentimento.
No processo, o Ministério Público, autor da ação, confirmou que a irregularidade foi resolvida, porém, solicitou que Emídio fosse multado.
O magistrado reforçou em sua decisão, que devido a campanha eleitoral só iniciar após o dia 15 de agosto, a mensagem divulgada nas redes sociais caracterizou-se por propaganda ilegal.
“Não obstante a remoção do conteúdo contestado, entendo que ao fazer o chamamento em aplicativo de mensagem instantânea para que compartilhem o link https://www.facebook.com/voteEmidioSouza/", que possui justamente o que não é permitido no período pré-campanha, qual seja o pedido explicito de voto - "voteEmídioSouza" -, restou demonstrado o claro objetivo do representado em captar votos dos eleitores, o que só é permitido após o dia 15/08, o que faz concluir que restara configurado o ilícito aventado na inicial”, disse em sua decisão.
O magistrado criticou o argumento apresentado por Emídio que, para ele, “a alegação do representado de que a página faz alusão ao tempo em que foi candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2016 não merece prosperar, posto que, inclusive, o representado nem sequer fez prova de que o referido número de celular não era seu, o que atrai para si a responsabilidade pela divulgação da propaganda e o seu prévio conhecimento”.
“Isto posto, julgo procedente o pedido constante na inicial para determinar a retirada da propaganda extemporânea, ratificando a liminar concedia e por consequência, condeno o representado à multa, no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) fundada no §3° do art.36 da Lei 9.504/97 bem com o §4º do art. 2º da Resolução do TSE n° 23.551/2017”, decidiu Coutinho.
(com informações do site jurídico Ponto na Curva)
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