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POLÍTICA Terça-feira, 13 de Novembro de 2018, 12:26 - A | A

13 de Novembro de 2018, 12h:26 - A | A

POLÍTICA / ESCÂNDALO DOS MAQUINÁRIOS

Juiz condena ex-secretário de Maggi e mais 11 por rombo de R$ 44 mi

Luana Valentim



(Foto: Arquivo;Secom)

ex-secretário- geraldo e vitto.jpg

 

O juiz da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Marcos Faleiros condenou o ex-secretário de Administração, Geraldo de Vitto, um servidor público e mais 10 empresários por corrupção passiva, fraudes a licitação e fraudes processual por participação em um esquema de superfaturamento de R$ 44 milhões no caso que ficou conhecido como o ‘Escândalo dos Maquinários’ que foi descoberto no final da gestão do ex-governador e atual ministro da Agricultura, Blairo Maggi (PP) em 2010. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (12).

 

O ex-secretário foi condenado há 2 anos, 8 meses e 20 dias de detenção, em regime aberto e 80 dias de multa, no valor de 50% do salário mínimo. O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo elas a prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.

 

“[...]- Geraldo Aparecido de Vitto Junior pela prática do crime previsto no artigo 347, parágrafo único do Código Penal, por 02 vezes, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 80 (oitenta) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, pena que será cumprida em regime inicial ABERTO. Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes na prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária [...]”, diz trecho da decisão.

 

O servidor público, Valter Sampaio, pegou 12 anos e seis meses de prisão e 2 anos e 8 meses de detenção, que devem ser cumpridos em regime fechado. Ele ainda deverá pagar 206 dias-multa, cada uma no valor de 50% do salário mínimo.

 

Já os empresários Ricardo Lemes Fontes, José Renato Nucci, Valmir Gonçalves de Amorim e Marcelo Fontes Correa Meyer terão que cumprir 5 anos de reclusão, em regime semiaberto. Todos também terão que pagar 50 dias em multa, no valor de 50% do salário mínimo.

 

Também são acusados de participarem do esquema, os também empresários Otávio Conselvan, Sílvio Scalabrin, Rui Denardim, Harry Klein Rodnei Vicente Macedo e Davi Mondin que foram condenados a 5 anos de reclusão e mais 2 anos e 4 meses de detenção, pena imposta para ser cumprida no semiaberto. Eles devem quitar, ainda, 120 dias em multa, estabelecidas, cada uma, no valor de 50% da remuneração mínima.

 

O juiz ainda condenou os réus a pagarem as custas e despesas processuais, dividindo-se a dívida pelo número dos condenados. Eles poderão recorrer a decisão.

 

Confira a sentença na íntegra:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR:

 

- VALTER SAMPAIO pela prática do crime previsto no artigo 317, §1º, do Código Penal; Artigo 96, I da Lei 8.666/93 e artigo 347, parágrafo único, do Código Penal, por 02 vezes, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 02 (dois) anos 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção, e ao pagamento de 206 (duzentos e seis) dias-multa, no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A pena de reclusão será cumprida em regime inicial FECHADO.

 

- GERALDO APARECIDO DE VITTO JUNIOR pela prática do crime previsto no artigo 347, parágrafo único do Código Penal, por 02 vezes, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 80 (oitenta) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, pena que será cumprida em regime inicial ABERTO. Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito consistentes na prestação de serviço à comunidade e em prestação pecuniária.

 

- RICARDO LEMOS FONTES, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, pena que será cumprida em regime inicial SEMIABERTO.

 

JOSÉ RENATO NUCCI, como incurso nas sanções do artigo 96, I da Lei n. 8.666/93, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, pena que será cumprida em regime inicial SEMIABERTO.

 

- VALMIR GONÇALVES DE AMORIM, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, pena que será cumprida em regime inicial SEMIABERTO.

 

- MARCELO FONTES CORREA MEYER, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, pena que será cumprida em regime inicial SEMIABERTO.

 

- OTÁVIO CONSELVAN, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93 e artigo 347, parágrafo único do Código Penal, por 02 vezes, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A pena de reclusão será cumprida em regime inicial SEMIABERTO.

 

- SILVIO SCALABRIN, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93 e artigo 347, parágrafo único do Código Penal, por 02 vezes, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A pena de reclusão será cumprida em regime inicial SEMIABERTO.

 

- RUI DENARDIM, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93 e artigo 347, parágrafo único do Código Penal, por 02 vezes, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A pena de reclusão será cumprida em regime inicial SEMIABERTO.

 

- HARRY KLEIN, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93 e artigo 347, parágrafo único do Código Penal, por 02 vezes, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A pena de reclusão será cumprida em regime inicial SEMIABERTO.

 

- RODNEI VICENTE MACEDO, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93 e artigo 347, parágrafo único do Código Penal, por 02 vezes, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A pena de reclusão será cumprida em regime inicial SEMIABERTO.

 

- DAVI MONDIN, pela prática do crime previsto no artigo 96, I da Lei n. 8.666/93 e artigo 347, parágrafo único do Código Penal, por 02 vezes, sujeitando-o a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos de reclusão e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa no valor do dia-multa em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. A pena de reclusão será cumprida em regime inicial SEMIABERTO.

 

VI - DISPOSIÇÕES FINAIS.

 

Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, pro rata, dividindo-se as custas pelo número de réus. Eventual causa de isenção poderá ser apreciada no juízo das Execuções Penais.

 

Da sentença, intime-se o Ministério Público, a Defesa e aos acusados, pessoalmente, indagando-os sobre o desejo de recorrer.

 

Traslade-se cópia desta sentença para todos os incidentes em apenso.

 

Expeça-se Guia de Execução após decisão em segunda instância, na forma da jurisprudência do STF, encaminhando-a ao Juízo da Execução Penal.

 

Certificado o trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 2) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 3) Oficie-se ao TRE/MT.

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