Cuiabá, 26 de Abril de 2024

CIDADES Domingo, 12 de Abril de 2020, 08:46 - A | A

12 de Abril de 2020, 08h:46 - A | A

CIDADES / PANDEMIA

Para proteger economia, prefeita libera bares e restaurantes em Chapada dos Guimarães

Euziany Teodoro
Única News



A prefeita de Chapada dos Guimarães, Thelma de Oliveira, decidiu permitir o funcionamento do comércio, na tentativa de impedir "demissões em massa", em uma cidade que vive do comércio e do turismo. O comércio em Chapada está fechado desde 21 de março, quando também foi declarado estado de emergência devido à pandemia do novo Coronavírus.

Em decreto assinado neste sábado (11), Thelma libera bares, restaurantes e congêneres, que geram mais de 200 empregos diretos. "A queda de receita pode gerar a demissão em massa de empregados", escreveu.

Para abrir as portas, os comerciantes devem seguir as regras de prevenção ao Novo Coronavírus. Entre elas, funcionar com apenas 50% da capacidade de clientes, manter distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, disponibilizar álcool e produtos para higienização dos clientes e, uma regra que pode ser difícil cumprir: os funcionários e comerciantes devem usar EPI: Máscara, Jalecos, Toucas, luvas e calçados fechados.

Haverá fiscalização por agentes da Prefeitura e, em caso de descumprimento, os locais poderão ser fechados, reabrindo somente após a decretação do fim da situação de emergência.

Veja todas as regras e, clicando aqui, a íntegra do decreto.

I – A disposição das mesas deverá observar o espaçamento mínimo de 02 (dois metros entre elas;
II – Os estabelecimentos ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de 01 (uma) pessoa por metro quadrado, observada a área efetivamente destinada ao atendimento, o somatório de clientes e funcionários do estabelecimento e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
III - Afixar material com as orientações para prevenção ao contágio do COVID19, conforme modelo a ser fornecido pela Vigilância em Saúde, disponibilizando em locais visíveis aos clientes, como balcões de atendimento, caixas, portas de acesso ao estabelecimento e sanitários;
IV - Estar dotado de pia para lavagem de mãos para clientes, com sabão líquido, papel toalha e lixeira disponíveis;
V – Não será permitido a permanência nos estabelecimento comerciais de pessoas que estejam nos grupos de riscos – idosos, pessoas que possuem doenças crônicas como diabetes, hipertensão, distúrbios cardiovasculares, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica – ou que tenham contato com elas, bem como aqueles que apresentem sintomas como febre, tosse ou dificuldade para respirar;
VI – Os estabelecimentos deverão criar procedimentos específicos de avaliação do estado de saúde dos seus funcionários de forma a identificar de maneira proativa suspeitas ou contaminação pelo COVID-19;
VII – Os estabelecimentos deverão disponibilizar dispositivo contendo álcool gel 70% nas barracas (em mesas ou suportes) para uso dos funcionários, comerciantes e clientes, em local de fácil acesso. O comerciante deve reforçar os procedimentos de higiene das mãos e antebraços;
VIII- Os funcionários devem evitar tocar o rosto, nariz, boca e olhos. Caso isso ocorra, devem realizar a higienização das mãos e/ou uso de álcool gel imediatamente;
IX – Os funcionários e comerciantes devem usar EPI: Máscara, Jalecos, Toucas, luvas e calçados fechados;
X – As mesas e cadeiras, assim como maçanetas, cardápios, outras superfícies ou objetos compartilhados deverão ser higienizados a cada 30 (trinta) minutos ou imediatamente após o uso pelo cliente;
XI – Os manipuladores de alimentos deverão higienizar as mãos antes de começar o trabalho, após tossir, espirrar, soar o nariz, ou tocar o rosto, antes de manusear alimentos cozidos ou pronto para o consumo, antes e depois de manusear ou preparar alimentos crus, depois de manusear lixos, sobras e restos, depois de usar o banheiro, depois de comer, beber ou fumar, depois de lidar com dinheiro, ou seja, frequentemente;
XII - A máquina de cartão deverá ser higienizada a cada utilização, com álcool gel 70% e papel toalha.
XIII – Os estabelecimentos comerciais deverão dar preferência ao atendimento mediante prévia reserva, evitando aglomerações e filas;
XIV - Os produtos saneantes utilizados devem estar notificados/registrados junto ao órgão competente. O modo de uso dos produtos saneantes deve obedecer às instruções recomendadas pelos fabricantes;

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