Christinny dos Santos
Única News
O ex-vereador por Lucas do Rio Verde, Marcos Manoel Barbosa, foi condenado por violência política de gênero cometida contra a então vice-presidente da Câmara Municipal, vereadora Ideiva Foletto, em março de 2022. Ele foi sentenciado a 1 um ano de prisão em regime aberto, no entanto, a pena foi substituída pelo pagamento de 2 salários mínimos e pagamento de 10 dias-multas, cada um no equivalente a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
A decisão foi assinada pelo juiz Evandro Juarez Rodrigues, da 21ª Zona Eleitoral de Lucas do Rio Verde.
Durante sessão extraordinária, em março de 2022, na qual os vereadores discutiam o Projeto de Lei (PL) do Executivo que dispunha sobre a revisão geral anual e o reajuste dos vencimentos básicos dos profissionais da Educação Básica da rede Municipal de ensino, o vereador Marcos Paulista, como era conhecido, insultou Ideiva. Entre berros e grosserias, chegou a dizer que a parlamentar era uma “oportunista”, “capacho do prefeito”, uma “hiena” e que estaria “aprendendo a mexer com pessoas de testosterona avançada”, tentando justificar seu tom de voz alto ao falar com a vereadora.
O ex-vereador foi denunciado pelo Ministério Público Eleitoral (MPE-MT) em outubro de 2024 e a sentença de condenação só foi proferida nesta sexta-feira (23).
Na decisão, o magistrado destacou que a materialidade delitiva é robusta, uma vez que as falas do então vereador constam tanto na ata da sessão legislativa quanto em gravação audiovisual da sessão extraordinária. Há ainda o depoimento da vítima e das testemunhas que presenciaram a cena.
Diante da análise contextual, o magistrado concluiu que os fatos demonstram “de forma inequívoca” que as palavras proferidas por Marcos extrapolaram os limites crítica política legítima, “assumindo contornos claramente discriminatórios e misóginos, com o objetivo deliberado de deslegitimar a atuação política da vereadora, comprometendo sua autoridade, autonomia e imagem pública no desempenho do mandato”.
“Fica evidente, portanto, que a intenção do réu não se restringiu à crítica ao posicionamento político da vítima, mas sim visou atingi-la pessoal e institucionalmente, buscando enfraquecer sua presença e atuação no espaço político formal, em razão de seu gênero. Ao imputar à vereadora um papel de subordinação ao chefe do Executivo Municipal, e ao lançar contra ela expressões de cunho ofensivo e depreciativo, o acusado reproduziu estereótipos de gênero e buscou, com isso, silenciar, constranger e desqualificar a atuação feminina na arena política, em clara afronta aos princípios republicanos da igualdade de gênero e da dignidade da pessoa humana”, julgou o magistrado.
A defesa de Marcos apelou para a imunidade parlamentar durante o exercício do seu mandato, alegando que ele não cometeu crime algum, inclusive, pediu desculpas a vereadora durante sessão. E tentou se amarrar ainda no fato de que ofensor e vítima precisaram continuaram a cumprir seus mandatos, atuando juntos como vereadores por mais 02 anos após o fato ocorrido.
O juiz, no entanto, argumentou que a prerrogativa de imunidade parlamentar não abrange os “excessos manifestamente ofensivos, que configuram abuso de direito”. Destacando o machismo estrutural no ambiente político, especialmente do vereador ao utilizar as expressões “capacho de prefeito”, “hiena”, e, principalmente, “aprendendo o que é lidar com testosterona avançada”. Tais falam “revelam intenção de constranger, humilhar e silenciar a vereadora em razão da sua condição de mulher, extrapolando o debate institucional e ingressando no campo da violência simbólica de gênero”, afirmou o magistrado.
Portanto, o magistrado concluiu que Marcos cometeu violência política de gênero previsto no art. 326-B do Código Eleitoral, cuja pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. E o sentenciou a pena-base em 01 (um) ano de reclusão, mas, na mesma decisão, substituiu a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária.
“Por preencher o condenado os requisitos subjetivos e objetivos descritos no art. 44 do Código Penal, DEIXO de aplicar o benefício previsto no art. 77, do Código Penal e, concomitantemente, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, que consistirá em uma prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, a ser revertida em favor do Conselho Comunitário de Segurança Pública de Lucas do Rio Verde/MT”, decidiu por fim, mantendo também o pagamento de 10 dias-multa.
VEJA O VÍDEO DAS OFENSAS
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