Cuiabá, 06 de Maio de 2024

JUDICIÁRIO Segunda-feira, 23 de Maio de 2022, 14:45 - A | A

23 de Maio de 2022, 14h:45 - A | A

JUDICIÁRIO / VITÓRIA DO ALENCASTRO

Juiz nega ação de Edna sobre reajuste na tarifa da passagem de ônibus em Cuiabá

Thays Amorim
Única News



O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas, negou uma ação da vereadora Edna Sampaio (PT) contra a Prefeitura de Cuiabá para reduzir o preço da passagem de ônibus. A decisão foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira (23).

O aumento começou a valer a partir do dia 09 deste mês. A Prefeitura enfatizou que o aumento foi uma deliberação do Conselho Municipal de Trânsito (CMT), em conjunto com a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cuiabá (Arsec), devido ao aumento do diesel.

Edna alegou na ação que o prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) teria ultrapassado a linha de separação entre os poderes ao aumentar a passagem para R$ 4,95, já que seria competência da Câmara, com a sanção do chefe do Executivo Municipal, alterar o preço da tarifa.

Na ação, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) alegou que o raciocínio jurídico de Edna “se mostra equivocado, na medida em que o artigo 319 da Constituição do Estado de Mato Grosso é cristalino ao estabelecer que ‘o Poder Executivo Municipal definirá, segundo os critérios do Plano Diretor, percurso, fluxo e tarifa do transporte coletivo local”.

Além disso, o Palácio Alencastro pontuou que uma Ação Direta de Inconstitucionalidade transitada em julgada revogou o trecho da lei municipal que determinava autorização prévia dos vereadores para alteração nas tarifas do transporte público.

Ao negar a ação, o magistrado enfatizou que o pedido não encontra amparo na legislação e que não existem requisitos para suspender o aumento da tarifa.

“À par disso, tenho que não se encontra presente o requisito da probabilidade do direito, mormente considerando os fatos frente à legislação que rege a matéria. Com efeito, ante a ausência de um dos requisitos legais, qual seja, a probabilidade do direito, o indeferimento da tutela é a medida que se impõe”, apontou, em trecho da decisão.

“Forte nas fundamentações acima, uma vez ausentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de posterior reapreciação acaso resultar ulteriormente comprovados os requisitos”, finalizou.

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