Cuiabá, 05 de Maio de 2024

JUDICIÁRIO Sábado, 07 de Maio de 2022, 11:28 - A | A

07 de Maio de 2022, 11h:28 - A | A

JUDICIÁRIO / ATINGIDO NA CABEÇA

Justiça determina que viúva e filhas de trabalhador morto por galho de árvore sejam indenizadas em MT

Abraão Ribeiro
Única News



A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-MT) determinou pagamento de indenização à viúva e duas filhas de um trabalhador que morreu ao ser atingido por um galho de árvore, numa fazenda Tangará da Serra (a 242 km de Cuiabá). Segundo a Justiça, ficou demonstrado que o empregador foi negligente na adoção de medidas preventivas de acidentes de trabalho, e ineficiente na instrução dos trabalhadores sobre os riscos da atividade.

A indenização será por danos morais. A viúva irá receber R$ 50 mil e pensão mensal até a data em que a vítima completaria 76,3 anos, conforme expectativa de vida registrada pelo IBGE, ou até o falecimento da companheira. Já cada uma das filhas vai receber R$ 18,7 mil.

O acidente

O acidente ocorreu enquanto o homem trabalhava na derrubada de árvores, para construção de um curral na fazenda.
Ele estava no local encarregado de puxar a madeira cortada, e sofreu traumatismo cranioencefálico ao ser atingido um por galho durante a queda de árvore cortada com uso de motosserra por outro trabalhador.

Diante disso, a família da vítima procurou a Vara do Trabalho em Tangará da Serra. A empresa em que o homem trabalhava recorreu da decisão ao tribunal, e alegou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima que não teria observado as normas de segurança de senso comum.

Declarou, ainda, que ele teria ignorado o aviso do operador de motosserra para que todos se afastassem da base da árvore.

Argumentos da empresa não são aceitos

Os argumentos apresentados pela empresa não foram aceitos pela 1ª Turma de Julgamento do TRT, pois, segundo a Justiça, “os próprios depoimentos de testemunhas, incluindo até mesmo o do representante da empresa, provaram o contrário”.

“O depoimento do representante da empresa mostrou, inclusive, que o trabalhador morto em serviço não estava no local do acidente por livre e espontânea vontade, como foi alegado na defesa. Também ficou evidente a ausência de treinamento adequado para os trabalhadores e a falta de Equipamentos de Proteção Individual já que não havia sequer capacetes disponíveis para os empregados”, diz o TRT.

Responsabilidade

O relator do processo, desembargador Tarcísio Valente, explicou que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, é constitucional responsabilizar o empregador de forma objetiva, ou seja, sem discutir a culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade apresentar maior risco do que outras.

Ao analisar a jurisprudência e a doutrina jurídica, o relator concluiu que a extração de madeira em floresta nativa tem grau de risco 4, o maior nível dentre as atividades econômicas registradas na Norma Regulamentadora n.4 do Governo Federal. “A meu ver, a responsabilidade da Ré é objetiva, porquanto suas atividades - principal e secundárias - expõem os empregados a uma maior probabilidade de sofrer acidentes, se comparados aos demais membros da coletividade”, explicou.

Ressaltou, ainda, que “a situação fática evidenciada também é apta a atrair a incidência da responsabilidade objetiva indireta, com fulcro no art. 932, III e art. 933 do CC”, bem como que também estaria “caracterizada a responsabilidade subjetiva, visto que a Ré evidentemente incorreu em culpa, ao não propiciar um ambiente de trabalho seguro e saudável.”

Segundo o desembargador, é inegável que a morte de um ente querido traz prejuízos inimagináveis à família. “O falecimento do trabalhador autoriza o pagamento de dano moral reflexo para a sua família e qualquer pessoa com relação especial afetiva com o acidentado, sendo presumido o abalo moral da companheira e das filhas”. (Com informações do TRT-MT)

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