Cuiabá, 07 de Maio de 2024

JUDICIÁRIO Sábado, 22 de Janeiro de 2022, 16:44 - A | A

22 de Janeiro de 2022, 16h:44 - A | A

JUDICIÁRIO / NÃO PREENCHE OS REQUISITOS

Justiça Federal nega tratamento em estágio experimental pelo SUS a paciente de MT

Thays Amorim
Única News



A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) negou que o Sistema Único de Saúde (SUS) custeie um tratamento médico em estágio experimental, por meio de células tronco, a um paciente de Mato Grosso que possui a Doença de Crohn.

O autor da ação recorreu à Justiça após o tratamento ser negado sob o argumento de que o medicamento ainda não foi incorporado em atos normativos do SUS. Na apelação, o paciente sustentou que durante o tratamento da doença de Crohn, enfermidade incurável e autoimune, já realizou diversos procedimentos, sem obter êxito.

Ele argumentou ainda que, em virtude do agravamento da doença, foi prescrito tratamento terapêutico através do transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas, ofertado, no Brasil, unicamente pela Associação Portuguesa de Beneficência Hospital Infante D. Henrique. Mas, pelo fato de a terapia com células-tronco possuir alto custo e não ter condições de custeá-la, o paciente recorreu à Justiça.

Ao analisar o caso, o relator do caso, o juiz federal Ilan Presser, destacou que a simples alegação de que o medicamento não estar incluído na lista padronizada fornecida pelo SUS não afasta a possibilidade de sua concessão via judicial. Contudo, a jurisprudência pacificada pelos tribunais superiores direciona que o tratamento custeado pelo SUS exige a presença cumulativa de relatório médico indicando a imprescindibilidade ou necessidade do tratamento ou medicamento, bem como a ineficácia, para o tratamento dos fármacos fornecidos pelo SUS, a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento/tratamento prescrito e o registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) do medicamento, se for o caso.

Segundo informações dos autos, o tratamento requerido pela parte autora encontra-se na fase de estudo clínico em estágio experimental, não preenchendo os requisitos mínimos necessários ao seu fornecimento, o que afasta a possibilidade de concessão do pleito inicial.

“Na presente análise dos fatos vê-se que o tratamento celular não apresenta ao menos as condições mínimas para poder ser concedido e que o seu custeio se faça obrigatório pelo Poder Público, encontrando-se tão somente em fase de estudo clínico, mesmo que tenha produzido efeitos positivos em pessoas que participaram do relatado estudo e receberam a terapia com células tronco. Desta maneira, o caso em tela versa sobre a concessão de tratamento celular que não é registrado na Anvisa e que não preenche os requisitos para seu fornecimento, ainda que seja um tratamento promissor e tenha tido efeito positivo em pessoas que se utilizaram deste procedimento”, ressaltou o relator em seu voto.

O colegiado acompanhou o relator de forma unânime. (Com informações da assessoria)

FAÇA PARTE DE NOSSO GRUPO NO WHATSAPP E RECEBA DIARIAMENTE NOSSAS NOTÍCIAS!

GRUPO 1  -  GRUPO 2  -  GRUPO 3

Comente esta notícia