Cuiabá, 07 de Maio de 2024

JUDICIÁRIO Quinta-feira, 02 de Junho de 2022, 08:00 - A | A

02 de Junho de 2022, 08h:00 - A | A

JUDICIÁRIO / BANDA PODRE

Justiça nega reintegração de PM que usou mandado falso para apreender carro

Aline Almeida
Única News



Condenado por estelionato e uso de documento falso, ex-policial teve pedido de reintegração às fileiras da Polícia Militar negado. F.P.S entrou com uma ação para reverter a exoneração. Ele foi excluído das fileiras da corporação em agosto de 2021 em razão de decisão emitida pelo Comandante-Geral da PM em Conselho de Disciplina.

Segundo denúncia, no dia 13 de maio de 2016, o PM foi preso em flagrante delito pela Polícia Judiciária Civil da cidade de Campo Verde, pelos crimes do artigo 304 (uso de documento falso) c/c art. 171 (estelionato) e art. 14, inciso II, todos do Código Penal brasileiro. Ele foi flagrado pela prática de estelionato tentado e uso de documentos falsos. Naquele dia ele foi até a casa da vítima e com um falso mandado de busca e apreensão, tentava levar um veículo.

No entanto, o ofendido, ao perceber que algumas informações constantes no referido documento eram incongruentes, sob o pretexto de ir até a casa de um terceiro para pegar outro documento do veículo, deslocou até a delegacia de Polícia Judiciária Civil e relatou o fato a investigadores, os quais deslocaram a residência  e depararam com o militar.

No pedido que tentava reverter a exoneração, o ex-militar alegou ofensa ao devido processo legal, uma vez que, compete a Procuradoria-Geral do Estado manifestar nos processos administrativos em que a pena sugerida seja a demissão, o que não ocorreu. Destacou ainda que houve excesso de prazo para análise do recurso de reconsideração de ato impetrado contra a decisão que excluiu o requerente. Ainda que a decisão que o excluiu deixou de levar em consideração o seu extrato de alteração, pois, o militar encontrava-se no comportamento “ótimo”, entre outros argumentos.

O juiz Marcos Faleiros negou o recurso do ex-militar e ponderou que o Conselho de Disciplina respeitou o devido processo legal. Ainda que a transgressão cometida pelo ex-PM é considerada grave. "Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de tutela de urgência, por entender não estarem presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, nos termos do artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c e artigos 11, 12 e 298 do CPC ", complementou o magistrado.

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