Cuiabá, 06 de Maio de 2024

JUDICIÁRIO Terça-feira, 21 de Setembro de 2021, 09:35 - A | A

21 de Setembro de 2021, 09h:35 - A | A

JUDICIÁRIO / ASSASSINO FRIO

TJ mantém prisão de homem que matou PM espancado em VG

Desembargadores citam potencial periculosidade e rejeitam substituir por uso da tornozeleira eletrônica.

Abraão Ribeiro
Única News



O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a prisão preventiva de Wesdra Victor Galvão de Souza, acusado de matar o policial militar Roberto Rodrigues de Souza, no dia 25 de julho, em meio a uma briga numa loja de conveniência em Várzea Grande. O acórdão da Segunda Câmara Criminal foi publicado nesta segunda-feira (20).

Também segue preso outro suspeito de participação no crime. Trata-se de Alan Patric Schuler.

O policial militar foi espancado até a morte no dia 25 de julho após um desentendimento com os dois suspeitos no banheiro do estabelecimento.

A defesa de Wesdra Souza ingressou com habeas corpus argumentando que a decisão do juiz da 1ª Vara Criminal de Várzea Grande, Murilo Moura Mesquita, estaria com frágil fundamentação jurídica, o que por si só violaria a Constituição Federal. Em caráter subsidiário, requereu a revogação da prisão preventiva pela adoção de medidas cautelares como a utilização da tornozeleira eletrônica.

Diante disso, requereu a revogação da prisão preventiva de Wesdra Victor com a expedição de alvará de soltura ou subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares alternativas.

Entretanto, o relator do habeas corpus, desembargador Luiz Ferreira da Silva, apresentou voto afirmando que as decisões do juiz Murilo Moura Mesquita não violaram a Constituição Federal, uma vez que, estava devidamente comprovada a periculosidade dos acusados pelo crime, o que exige o cumprimento da garantia da ordem pública nesta fase preliminar do processo.

"O modus operandi empregado, em tese, pelo suspeito demonstra sua periculosidade e a necessidade de preservação da ordem pública para acautelar o meio social, fatos, esses, que configuram, a priori, a existência do periculum libertatis, justificador da sua prisão preventiva, para garantia da ordem pública (...) Além disso, deve ser registrado que, no caso em debate, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, eis que as circunstâncias do delito, em tese, praticado pelo paciente revelam que providência menos gravosa do que a custódia provisória não seria capaz de garantir a ordem pública, excepcionada pelo modus operandi que consistiu em atos de extrema violência empregados contra a vítima, a despeito de ela estar caída e sem esboçar qualquer tipo de reação”.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Rui Ramos e Pedro Sakamoto.

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