03 de Dezembro de 2024
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JUDICIÁRIO Domingo, 29 de Setembro de 2024, 11:40 - A | A

29 de Setembro de 2024, 11h:40 - A | A

JUDICIÁRIO / PENA DE 9 ANOS

TJ nega prisão domiciliar humanitária a homem condenado por estupro de vulnerável

Da Redação
Única News



Um homem de 60 anos, condenado pelo crime de estupro de vulnerável, recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), por meio de habeas corpus, para pedir a substituição de sua pena privativa de liberdade por prisão domiciliar humanitária. O pedido foi negado por unanimidade pela Quarta Câmara Criminal, presidida pelo desembargador Pedro Sakamoto. 

Atualmente, o solicitante cumpre pena de nove anos e seis meses, em regime fechado, desde o dia 28 de maio deste ano, em Sinop. Ele alega sofrer de diversas enfermidades, incluindo problemas cardíacos, esclerose, transtorno ansioso depressivo, possível hérnia de disco lombar e osteoartrite moderada ou grave, conforme documentado nos laudos médicos, anexados ao processo. Ele também sofreria de rinite e desvio do septo e faz uso de medicamentos controlados.

A defesa alega, ainda, que o homem requer acompanhamento médico constante e que a unidade prisional não tem fornecido atendimento médico adequado, o que agrava a saúde do paciente.

Em sua decisão, o relator do processo, desembargador Lídio Modesto da Silva Filho, solicita que a defesa apresente um laudo com parecer conclusivo, de modo que o juízo possa aferir se preenche ou não os requisitos exigidos para a prisão domiciliar. “Não basta pedir, tem que comprovar.”

Ele solicita também que a penitenciária submeta o reeducando a atendimento médico e nutricional em virtude da perda de peso noticiada no laudo apresentado, e o diretor da penitenciária apresente relatório médico, com os documentos existentes sobre o quadro de saúde do reeducando e se tem fornecido os medicamentos prescritos, no prazo de até 30 dias, que poderá ser estendido, conforme as programações dos exames a serem realizados”.

Ao negar o recurso e manter a decisão do juízo de primeiro grau, o desembargador disse que “apesar das alegações quanto à precariedade das condições de saúde do paciente e à falta de atendimento médico adequado na unidade prisional, não há nos autos, provas suficientes que demonstrem a necessidade de concessão da prisão domiciliar humanitária. (...) Ademais, cumpre ressaltar que o paciente e sua defesa podem buscar outros meios judiciais para obter os exames médicos necessários, caso estes não possam ser providos adequadamente pelo sistema penitenciário.”

Os desembargadores Hélio Nishiyama e Pedro Sakamoto acompanharam o voto do relator.

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