Cuiabá, 08 de Setembro de 2024

JUDICIÁRIO Sábado, 10 de Agosto de 2024, 11:58 - A | A

10 de Agosto de 2024, 11h:58 - A | A

JUDICIÁRIO / DANO MORAL

TJ obriga Gol a indenizar cliente de MT que enfrentou atraso de 20 horas durante voo para Cuiabá

Passageiro teve o voo interrompido pela companhia durante escala para manutenção não programada no DF e só pode embarcar no dia seguinte.

Ari Miranda
Única News



A 5ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou um recurso da Gol Linhas Aéreas e determinou à companhia o pagamento de uma indenização no valor de R$ 10 mil a um passageiro mato-grossense, que teve seu voo atrasado em mais de 20 horas.

A decisão foi assinada pelo desembargador José Zuquim Nogueira, relator do caso.

Segundo os autos, a situação aconteceu no dia 6 de março do ano passado. O cliente teria adquirido passagens na cidade de Navegantes (SC) de volta para Cuiabá, com saída as 14h55, com duas paradas para conexão: a primeira delas no aeroporto de Congonhas, em São Paulo (SP) às 15h55, com saída às 17h10; e a segunda no Aeroporto Internacional de Brasília (DF), às 19h05, com decolagem marcada para as 19h55 rumo à Capital de MT, onde deveria chegar as 20h35 (horário local).

No entanto, uma manutenção não programada fez Gol Linhas Aéreas alterar o horário do voo na capital federal, fazendo com que a partida do Aeroporto de Brasília fosse adiada e ocorresse somente no dia seguinte, 7 de março, 20 horas depois do pouso da aeronave no Planalto Central, com partida as 15h daquele dia e chegada em Cuiabá somente às 16h17.

Na decisão, Zuquim levou em consideração todo o transtorno e constrangimento causado pela parada forçada ao passageiro.

“Desse modo, o fato de o apelado ter chegado ao destino final com aproximadamente 20h de atraso em relação ao voo previamente contratado configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral”, constatou o relator do processo, desembargador José Zuquim Nogueira.

Na decisão, o magistrado considerou que a manutenção não programada da aeronave não configura excludente de responsabilidade. Isso porque, trata-se, na verdade, de fortuito interno, uma vez que o fato diz respeito ao risco inerente à própria atividade empresarial.

FAÇA PARTE DE NOSSO GRUPO NO WHATSAPP E RECEBA DIARIAMENTE NOSSAS NOTÍCIAS!

GRUPO 1  -  GRUPO 2  -  GRUPO 3

Comente esta notícia