18 de Março de 2025
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POLÍTICA Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021, 12:58 - A | A

28 de Janeiro de 2021, 12h:58 - A | A

POLÍTICA / "SEM RAZÃO JURÍDICA"

Ministro alega inviabilidade em reclamação do governador e nega manter Vara da Saúde

Claryssa Amorim
Única News



O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, negou o recurso do governador Mauro Mendes (DEM), que tentava suspender a decisão que dá competência a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande, em julgar os processos de saúde pública, envolvendo o Estado.  

A decisão que nega o seguimento de reclamação do Governo do Estado, é dessa quinta-feira (27). O pedido de liminar, segundo o Governo do Estado, é proposto contra as decisões proferidas pelo STF, que teriam violado o conteúdo da súmula vinculante e pede uma Vara da Saúde Pública. 

“Referidas decisões e acórdãos, no entanto, violaram a súmula vinculante n.º 10, o que autoriza o ajuizamento da presente reclamação, isto porque não observaram a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) ao afastarem a incidência da Resolução do TJMT (ato normativo estadual), mesmo que não tenham expressamente declarado a inconstitucionalidade dela, sem remeter ao Órgão Especial do Superior Tribunal de Justiça”, cita trecho da reclamação.  

Segundo o Governo do Estado alegou no STF, haviam várias ações judiciais sobre a saúde, que tratavam de procedimentos e orçamentos “duvidosos”, ou seja, acaba gerando um contratempo ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT).  

Com isso, o Governo pediu que seja concedido a liminar para suspender as decisões impugnadas e, no mérito “a confirmação da antecipação dos efeitos da tutela para que seja cassadas as decisões e os acórdãos proferidos nos recursos ordinários em mandado de segurança”.  

Para o ministro, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade da ação.  

“Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO”, decidiu.

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