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Da Redação
O Fórum Mato-Grossense de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos, do Fórum de Luta Contra os Impactos dos Agrotóxicos do Sul de Mato Grosso, e da Rede Latino-americana de Ministério Público Ambiental (Redempa) divulgaram, na manhã desta terça-feira (28), nota de apoio a dois projetos de lei de autoria do deputado estadual Lúdio Cabral (PT).
Os PLs nº 483 e 485/2019, que tramitam na Assembleia Legislativa desde o início do mês, visam proibir a pulverização aérea de agrotóxicos em Mato Grosso e vedar a concessão de isenções tributárias à produção e comercialização desses produtos.
Os projetos propõem alterações em duas leis: a Lei nº 8.588/2006, que dispõe sobre e o uso, a produção, o comércio, o armazenamento, o transporte, a aplicação e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso; e a Lei nº 7.098/1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O Projeto de Lei que barra a pulverização aérea já recebeu parecer contrário da Comissão de Meio Ambiente da Assembleia. Deveria ter sido votado em plenário na semana passada, mas Lúdio pediu vistas e deve devolver na sessão plenária de hoje (28).
Para as entidades, as propostas são de grande relevância em um contexto de proteção à vida e ao meio ambiente contra os efeitos nocivos dos agrotóxicos. Na nota, elas salientam que a pulverização aérea é proibida na União Europeia desde 2009, por meio da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu, uma vez que contribui para a dispersão descontrolada de substâncias químicas no meio ambiente e sobre seres humanos, aumentando os riscos decorrentes do uso e exposição ao veneno.
Sobre a tributação, as entidades explicam que as isenções fiscais atualmente concedidas sobre a produção e comercialização de agrotóxicos acabam estimulando o uso intensivo, crescente e exacerbado de produtos altamente tóxicos, em prejuízo ao meio ambiente e à saúde humana. “(...) é certo que a tributação encontra na função fiscal seu principal objetivo, o de arrecadar recursos financeiros para custear as atividades do Estado. Existe também, porém, marcante função extrafiscal no âmbito da estratégica tributária, no sentido de regular o mercado, facilitando o acesso a determinados produtos (como ocorre com produtos da cesta básica) ou desencorajando, do ponto de vista econômico, a aquisição e uso de substâncias nocivas (como ocorre com a tributação sobre o tabaco)”, diz um dos trechos do documento.
O Fórum Mato-Grossense de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos e o Fórum de Luta Contra os Impactos dos Agrotóxicos do Sul de Mato Grosso, são coordenados pelo Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso (MPT-MT). Já a Rede Latino-Americana de Ministério Público Ambiental é coordenada pelo Procurador de Justiça, Luiz Alberto Esteves Scaloppe.
Leia a íntegra da nota
O Fórum Mato-Grossense de Combate aos Impactos dos Agrotóxicos, o Fórum de Luta Contra os Impactos dos Agrotóxicos do Sul de Mato Grosso e a Rede Latino Americana de Ministério Público Ambiental (REDEMPA) apresentam manifestação favorável aos Projetos de Lei 483/2019 e 485/2019, em tramitação na Assembleia Legislativa de Mato Grosso.
Em síntese, PL 483/2019 proíbe a aplicação aérea de agrotóxicos no Estado de Mato Grosso, enquanto o PL 485/2019 veda a concessão de isenções tributárias à produção e comercialização de agrotóxicos.
A situação quanto à exposição ao agrotóxico é alarmante no Estado de Mato Grosso, que é o maior consumidor de agrotóxicos do país, sabendo-se que a utilização desses produtos em sistemas abertos (meio ambiente) impossibilita qualquer medida efetiva de controle. Pesquisas nacionais e internacionais, e em especial da Universidade Federal de Mato Grosso, já concluíram a existência de resíduos de agrotóxicos nos rios, poços artesianos, peixes, água da chuva, sangue e urina de trabalhadores, alunos e professores de escolas próximas às áreas de plantação em que se aplica o veneno.
As providências estabelecidas nos Projetos de Lei acima referidos consubstanciam medidas de grande relevância em um contexto de proteção da vida e saúde humana e do meio ambiente contra os efeitos nocivos dos agrotóxicos.
A pulverização aérea, ao atingir grandes áreas para além da aplicada, aumenta os riscos decorrentes do uso e exposição aos agrotóxicos, contribuindo para a dispersão descontrolada de substâncias químicas no meio ambiente e sobre seres humanos. A aplicação pela via aérea não poupa lavouras, campos, rios, florestas, tribos, cidades, animais, creches, escolas, hortas e casas, não sendo por acaso a sua proibição pela União Europeia desde 2009 (por meio da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu).
Existe ainda um fator legal, previsto tanto em normas jurídicas quanto pelas próprias empresas fabricantes destes agrotóxicos, de que as condições para a aplicação aérea destes produtos, no caso específico do Estado de Mato Grosso, simplesmente inviabilizam este meio de aplicação de venenos, uma vez que seriam necessárias temperatura, umidade e situação dos ventos específicas para esta ação. E, em Mato Grosso, estas condições são quase impossíveis de serem obtidas. Assim, por esta condição, amplamente descrita nas bulas e normas dos agrotóxicos pelos próprios fabricantes, não se poderia usar a pulverização aérea no Estado do Mato Grosso.
Deste modo, ao proibir a pulverização aérea, o PL 483/2019 consubstancia providência para proteger a vida, a saúde humana e o meio ambiente (art. 5º “caput”, art. 6º “caput”, art. 196 e art. 225 da CF/88), amparando-se na competência legislativa concorrente do Estado para legislar sobre meio ambiente (art. 24, VI e VIII da CF/88), inclusive quando aumenta o padrão protetivo à saúde (ADI 3937).
De outro lado, é certo que a tributação encontra na função fiscal seu principal objetivo, o de arrecadar recursos financeiros para custear as atividades do Estado. Existe também, porém, marcante função extrafiscal no âmbito da estratégica tributária, no sentido de regular o mercado, facilitando o acesso a determinados produtos (como ocorre com produtos da cesta básica) ou desencorajando, do ponto de vista econômico, a aquisição e uso de substâncias nocivas (como ocorre com a tributação sobre o tabaco).
Nesse contexto, isenções fiscais concedidas sobre a produção e comercialização de agrotóxicos acabam estimulando o uso intensivo, crescente e exacerbado desses produtos, em prejuízo ao meio ambiente e à saúde humana. Ao reduzir seu custo real por meio da diminuição de tributo, incentiva-se a aquisição e emprego de produtos altamente prejudiciais e tóxicos, permitindo a ampliação de passivo ambiental sem a imposição de consequência pecuniária significativa, o que viola o princípio do poluidor-pagador previsto na Constituição (art. 225 § 3º da CF).
Vê-se, assim, que uma política ambiental correta passa pela ideia de tributar com mais vigor produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente, com o que, de resto, há uma ampliação da capacidade do Estado de prestar serviços públicos à população, em uma perspectiva da função fiscal da tributação.
Nesse sentido, o PL 485/2019, ao vedar a concessão de isenções a agrotóxicos, estabelece uma política ambiental-tributária de correta oneração de seus custos de produção e aquisição, e, consequentemente, desestimula o uso desses produtos, induzindo ainda ao surgimento de práticas agroecológicas.
Tem-se ainda a circunstância de que tanto a pulverização aérea quanto a flexibilidade de tributação do setor de agrotóxicos e do agronegócio acabam por impactar diretamente outras atividades econômicas, como a produção orgânica, a agricultura familiar, a agroecologia, a produção de mel. Isso porque a aplicação indiscriminada de veneno, especialmente pela via aérea, “espalha veneno” por uma extensa área, contaminando tudo. Além disso, não se tem, ou se tem de forma incipiente, apoios financeiros, tributários e de financiamentos para estas outras atividades econômicas.
Assim, as instâncias de articulação ora representadas vêm manifestar seu apoio aos referidos projetos de Lei, por representarem efetiva promoção de importantes bens, valores e normas jurídicas constitucionalmente relevantes, como a vida, a saúde humana e o meio ambiente.
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