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RADAR NEWS Domingo, 24 de Setembro de 2017, 14:15 - A | A

24 de Setembro de 2017, 14h:15 - A | A

RADAR NEWS / DESCUMPRIU DECISÃO JUDICIAL

AMAM apoia decisão de magistrado que decretou prisão de secretário

Da Redação



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A Associação Mato-grossense de Magistrados (AMAM-MT), defendeu o posicionamento do juiz Fernando Kendi Ishikawa, da Vara Única de Nova Canãa do Norte (a 681 km de Cuiabá), que decretou a prisão do secretário estadual de Saúde, Luiz Soares, na última sexta (22), por descumprimento de uma ordem judicial. 

 

"No ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao Poder Executivo a administração, a governança e a gestão dos recursos públicos, a fim de concretizar políticas públicas por ele eleitas, tendo em vista os direitos e garantias dos cidadãos previstas na Constituição da República Federativa de 1988, na Constituição do Estado de Mato Grosso e nas leis infraconstitucionais", diz trecho da nota.

 

A nota ressalta ainda que, dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão está o direito à saúde, em que a referida Carta Política, em seu art. 196, assevera ser “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, afirma.

 

Luiz Soares foi preso, pois não cumpriu com uma decisão judicial na compra do medicamento Carnabidiol, à base de maconha, substância que tem venda proibida pelos órgãos de controle do pais, com custo de R$ 480, para atender uma criança do município.

 

Esta é a segunda vez que Luiz Soares é preso por descumprimento de liminar. Em 2008, quando era secretário de Saúde de Cuiabá, na gestão de Wilson Santos (PSDB), Soares foi preso pelo mesmo argumento.

 

Na ocasião, foi solto dias depois por decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O advogado que o representava à época, Ulisses Rabaneda, alegou que "o juízo cível, em processo de natureza cível, não possui competência para decretar prisão, salvo nos casos de depositário infiel ou inadimplemento de alimentos".

 

Entretanto, no mesmo dia, o desembargador Paulo da Cunha determinou a soltura do secretário. “O desembargador Paulo da Cunha como era esperado relaxou a prisão, porque a prisão foi absolutamente arbitrária e ilegal. Não cabe prisão por crime de desobediência. É um crime que se livra solto, como se diz, de menor potencial ofensivo. Ele [juiz] deveria no máximo ter lavrado um termo circunstanciado e não determinado à prisão”, disse Gallo, em entrevista à imprensa no Fórum de Cuiabá.  

 

Confira nota na íntegra:

 

A Associação Mato-grossense de Magistrados – AMAM, entidade que congrega os Magistrados do Estado de Mato Grosso, em esclarecimento às informações veiculadas pela imprensa acerca da prisão do Secretário de Estado da Saúde, manifesta seu integral e irrestrito apoio ao MM. Juiz de Direito da Comarca de Nova Canaã do Norte (MT).

 

No ordenamento jurídico brasileiro, cabe ao Poder Executivo a administração, a governança e a gestão dos recursos públicos, a fim de concretizar políticas públicas por ele eleitas, tendo em vista os direitos e garantias dos cidadãos previstas na Constituição da República Federativa de 1988, na Constituição do Estado de Mato Grosso e nas leis infraconstitucionais.

 

Dentre os direitos e garantias fundamentais do cidadão está o direito à saúde, em que a referida Carta Política, em seu art. 196, assevera ser “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

 

Assim, cabe ao Estado, por meio do Poder Executivo, o compromisso de assegurar o acesso universal e igualitário aos serviços de saúde. E isto, sabe-se, depende de uma cadeia multifacetária de atores públicos e privados que exercem variadas atribuições no ambiente econômico, político e social, de modo a gerir de forma racional, equilibrada e eficiente os recursos públicos destinados para tanto, que obviamente são limitados.

 

Porém, quando este direito à saúde não é respeitado pelo próprio Estado, o cidadão não pode ficar desassistido, pois é ele detentor de uma gama de direitos e garantias asseguradas pelo complexo normativo vigente.

 

Registre-se que num Estado Democrático de Direito não existe poder absoluto e quando um deles exacerba de suas atribuições ou é omisso, a ponto de violar direitos de outrem, cabe ao cidadão ou ente competente buscar a respectiva tutela perante o Poder Judiciário, a fim de se fazer respeitadas as leis editadas pelo Poder Legislativo.

 

Com efeito, a judicialização da saúde é questão tormentosa, pois que frustra qualquer política pública planejada, articulada e programada na área da saúde. Porém, tal argumento não pode servir de subterfúgio para o descumprimento de decisões judiciais que, ao se deparar com a notória inexistência ou ineficiência de políticas públicas de saúde, principalmente nos rincões afastados do interior do Estado, determina o simples cumprimento do dever constitucional por parte do gestor público.

 

Nenhum Magistrado deste Estado se sente confortável ao lidar com a anomalia denominada “judicialização da saúde”! Não é fácil decidir um processo tendo na sala de espera um cidadão cujo filho, pai ou mãe está em condição de saúde emergencial ou às portas da morte, vindo depositar nas mãos do Magistrado seu desespero e suas últimas esperanças! Somente quem já viveu situações desse jaez sabe as dores n’alma que ela provoca!

 

Em verdade, em verdade, para sermos compreendidos na essência das nossas agruras de julgador nessa seara da “judicialização da saúde”, para sermos compreendidos quando somos obrigados a adotar medidas duras e antipáticas para fazer cumprir a Constituição e as Leis, somente se aquele que opina sobre nossa decisão tiver direta ou indiretamente vivido as mesmas emoções de quem pede/implora pela vida num processo judicial ou de quem decide nesse processo!

 

Associação Mato-grossense de Magistrados

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