Da Redação
(Foto: Secom/Câmara de VG)
Após acolher pedido do Ministério Público do Estado, Justiça decretou a indisponibilidade de bens do ex-presidente da Câmara Municipal de Várzea Grande, Waldir Bento da Costa, no valor de R$1.494.805,689.
Ele é acusado de deixar de repassar ao município valores descontados de servidores da Câmara a título de imposto de renda retido na fonte - IRRF, correspondente aos exercícios financeiros dos anos de 2013 e 2014. A decisão foi proferida pelo juiz José Luiz Leite Lindote, da 1ª Vara Especializada de Fazenda Pública de Várzea Grande.
De acordo com o promotor de Justiça, Deosdete Cruz Júnior, as informações constam no relatório de controle externo do Tribunal de Contas do Estado. Na condição de ordenador de despesas do Poder Legislativo, o ex-presidente teria permitido que a receita financeira proveniente do imposto de renda retido na fonte fosse utilizada para pagamentos em geral, em detrimento da obrigação de repassar o referido valor ao Município de Várzea Grande, conforme determina preceito constitucional previsto no art. 158, I.
O promotor explica que diante da indevida e ilegal retenção e desvio de finalidade relacionados ao referido IRRF da Câmara Municipal de Várzea Grande, exercício 2014, através da Lei Municipal n. 4.119/2015, o Município firmou acordo com o Poder Legislativo Municipal, para parcelar o débito no valor de R$ 626.199,69, em até 120 meses, acrescidos de correção pelo índice determinado em contrato. As parcelas acrescidas de juros legais compostos de 0,5% ao mês trouxeram dano ao erário em R$ 498.268,56 (quatrocentos e noventa e oito mil duzentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
“O ex-gestor descumpriu de forma deliberada e reiterada as regras e princípios da LRF, mas o que poderia ser denominado de incúria, desleixo ou inaptidão, cede a inquestionável postura dolosa, revelada pela sua conduta, na posição de ordenador de despesas, ao autorizar, determinar e permitir a utilização do IRRF, 2014, para fins diversos que não o encaminhamento ao Município, afirmou o promotor na ação.
Segundo ele, “o dano ao erário decorreu de gestão fiscal desequilibrada e ineficiente, que não atendeu aos requisitos basilares da gestão fiscal que se espera de uma administração responsável e compromissada com a preservação do interesse público, na qual se gaste apenas o que se tem, dentro do orçamento, e com plena observância às normas de ordem pública que impõem limites ao ordenador de despesas”.
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