Por Suelen Alencar/ Única News

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso desproveu um recurso interposto por uma noiva que entrou com ação de danos materiais e morais pelo fim do noivado. Segundo a decisão, a ex-noiva pedia o ressarcimento dos gastos efetuados para realização da cerimônia que acabou não concretizada.
Conforme a ementa processual, ‘inexiste o dano moral, pois não há nada que extrapole a normalidade decorrente da ruptura do noivado; mormente quando ocorrido em prazo viável ao desfazimento dos compromissos assumidos’.
Sobre os danos materiais relativos aos gastos e despesas comprovadamente efetuadas com os preparativos do casamento, foi destacado na ação que a decisão de se casar foi conjunta e que a celebração exige planejamentos e gastos financeiros acordados entre os noivos, sendo assim devem ser distribuídos equitativamente pela metade a cada uma das partes.
A noiva pediu dano moral de R$ 20 mil, sob a alegação de prejuízo financeiro visto que o vestido de noiva três dias antes do rompimento. Bem como, ficou desmoralizada diante da família e amigos por conta do fim do casamento.
Na decisão a magistrada justificou “é imprescindível salientar, que apesar da promessa de casamento gerar expectativa, ela não configura uma obrigação, motivo pelo qual o desfecho indesejado e frustrante não pode ser alçado a um descumprimento obrigacional a ensejar reparação moral. Ademais, é direito de qualquer um romper o relacionamento por não mais desejar permanecer ao lado e muito embora tenha a autora experimentado abalo psicológico e frustração...para configurar este tipo de dano seria necessário, além do rompimento, houvesse efetiva humilhação e constrangimento, ou seja, ofensa à personalidade da parte agredida, o que não se verifica nos autos”, descreve trecho. (Com informações TJ)
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