da Redação

Após alegar que estava ‘fora de si’ durante tentativa de cancelar um contrato de compra de uma Mitsubishi L200, um homem de 68 anos foi condenado por distorcer a verdade. Considerando o fato uma ação de má fé, os desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça mantiveram a condenação proferida pelo juiz de primeira.
“Tendo em vista que ele alterou a verdade dos fatos ao afirmar que assinou o contrato na qualidade de simples testemunha, quando não há mínima prova dessa alegação, ou seja, fez isso para obter vantagem ilícita”, explicou o relator, desembargador João Ferreira Filho.
Segundo conta nos autos, Braulino da Silva ingressou na justiça, em Vila Rica (a 1.259 km de Cuiabá) em busca do cancelamento do contrato firmado junto a Riama Motors. De acordo com a ação inicial, o cliente teria assinado os documentos imaginando ser apenas uma testemunha e não na condição ativa de comprador.
Meses depois, quando as parcelas do financiamento não foram pagas, o seu nome foi enviado aos órgãos de proteção ao credito.
Todavia conforme ficou demostrado nos autos, a tese de vício de consentimento não convence e não merece guarida.
“Não há nos autos prova de que o instrumento contratual tenha sido assinado sem o conhecimento do apelante; não há prova de que houve coação moral ou material, ou que o apelante foi compelido/obrigado a assinar instrumento contratual por qualquer pressão ou circunstância irresistível. Também não há prova dessa história de que o apelante estava com a saúde tão debilitada, no dia da assinatura do contrato, ao ponto de não saber o que estava fazendo. É totalmente inverossímil (sem prova robusta militando no mesmo caminho) que ele ignorava a natureza e as consequências do contrato ao ponto de não saber o que estava fazendo”, argumentou o desembargador em sua decisão.
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