Mayara Campos
Única News
A juíza Patrícia Ceni, do 8º Juizado Especial Cível de Cuiabá, condenou uma paciente a indenizar uma médica por danos morais fixados em R$ 3 mil, após uma postagem veiculada em um grupo no Facebook, o “Aonde Não Ir em Cuiabá”.
A médica, cuja defesa é patrocinada pelo escritório do advogado Mário Medeiros Neto, foi alvo de falsas acusações injuriosas e difamatórias. A postagem dizia que a médica, que realizava um plantão na emergência de um hospital em Cuiabá, teria informado que não poderia conduzir a consulta de retorno da paciente, em razão da sua ausência na consulta.
Para a médica, “as declarações que atingiram a sua reputação perante a sociedade e afeta a sua honra subjetiva, o sentimento de respeito pessoal, ao tecer comentários difamantes e declarar que sua conduta profissional foi imprudente e negligente”.
Por sua vez, a paciente alegou que “passa por tratamento de depressão, confessando que errou em desabafar nas redes sociais, e que após, as partes se compuseram em um pedido de desculpa recíprocos, que não houve abalo moral, requerendo a improcedência da ação”.
Na decisão, a juíza destacou que a publicação atingiu a honra da médica, já que houveram várias visualizações e comentários.
“Inegável que as imputações desabonadoras proferidas pela parte Ré em relação a Autora, publicada em rede social, atingiram, sem dúvida, a sua reputação, ferindo sua honra, pois se sentiu humilhada e ridicularizada perante terceiros”, diz um trecho da decisão.
A magistrada frisou que o fato da paciente passar por tratamento de ansiedade não desabona sua conduta.
“Não trouxe a Ré nenhuma prova, seja documental ou testemunhal que comprove a conduta irregular praticada pela profissional da saúde. O documento junto ao ID 52813119, com dados de uma terceira pessoa não envolvida no processo, não demonstra sequer qual foi a reclamação feita junto ao Hospital. Anoto que, cumpria à parte Ré provocar o contraditório, demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da Reclamante, nos termos do artigo 373, II do CPC, o que não o fez”, esclareceu.
Ceni consignou ainda que “não se deve desrespeitar um profissional por agir de acordo com o regramento de sua profissão. Como poderia a Autora internar ou solicitar internação de um paciente, sem que o mesmo estivesse presente em uma consulta médica? Lembrando que, a genitora da Autora foi consultar em Pronto Atendimento, ou seja, local de emergência, e o correto seria que, após exame nas mãos, a paciente voltasse para o Hospital para que a consulta ocorresse. Até porque, como bem esclarecido pela Requerida, foi outro médico que realizou o primeiro atendimento, solicitando os exames, e após a troca de plantão, a Autora, como uma profissional de excelência, cautelosa e cuidadosa, teria que realizar a consulta com a paciente, para então, juntamente com os exames, dar um diagnóstico da situação à paciente, ver se haveria a real necessidade de internação”.
Além da condenação do dano moral, a paciente deve ainda excluir a publicação difamatória da rede social.
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