Ari Miranda
Única News
Em sentença publicada nesta quarta-feira (4), o juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, extinguiu um processo de improbidade administrativa contra um servidor do Judiciário, de iniciais A. R. D. P. F., pelo crime de peculato.
Pela decisão, ficou estabelecido um Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) entre o acusado e o Ministério Público de Mato Grosso (MPMT), onde ficou estabelecido que o servidor deverá ressarcir o erário em R$ 11.784,00, após um desvio de resmas de papel sulfite, dentro da Vara Especializada da Infância e da Juventude da Capital.
Segundo os autos o servidor do Judiciário teria cometido o peculato ao desviar uma grande quantia de resmas de papel sulfite (A4), causando um prejuízo de R$ 117.849,40 aos cofres do Judiciário.
O indiciado confessou o crime e chegou a responder um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), onde recebeu uma suspensão trabalhista de 30 dias, que foi convertida em multa. Além disso, o acordo prevê a suspensão dos direitos políticos do réu por dois anos consecutivos.
Na decisão, Bruno D’Oliveira destacou que além do Acordo de Não-Persecução Penal, o servidor fez um acordo com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) para restituir o valor do dano, se comprometendo a pagar o valor pactuado.
Assim, o juiz entendeu que o acordo firmado promoveu a responsabilização do servidor pelo ato de improbidade, assegura o rápido ressarcimento ao erário.
“Não há dúvidas de que a realização de acordo de não persecução cível promove a restituição aos cofres públicos de forma mais célere e eficiente, principalmente porque há risco de que, ao final do processo, possa não mais existir patrimônio suficiente para promover o ressarcimento”, destacou o juiz.
“Sendo assim, diante dos fatos narrados, que importam em tese, na prática de ato ímprobo, passível de imposição de sanções, certo é que o Acordo de Não Persecução Civil firmado entre as partes Ministério Público, endossado pelo Estado de Mato Grosso, e o requerido (...) atendem os ditames da legislação e o escopo de defesa da moralidade administrativa, sendo passível de homologação por este Juízo”, decidiu Bruno D’Oliveira Marques.
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