Cuiabá, 06 de Maio de 2024

JUDICIÁRIO Quinta-feira, 20 de Janeiro de 2022, 15:33 - A | A

20 de Janeiro de 2022, 15h:33 - A | A

JUDICIÁRIO / VERBAS INDENIZATÓRIAS

Valtenir ganha ação e Justiça manda Defensoria Pública pagar “atrasados”

Marcella Magalhães
Única News



A Defensoria Pública de Mato Grosso (DP-MT) vai ter que pagar verbas indenizatórias suspensas ao suplente de deputado federal, Valtenir Pereira. A decisão do Tribunal de Justiça (TJMT), proferida pelo magistrado Alexandre Elias Filho. Valtenir ocupou temporariamente o cargo do deputado Carlos Bezerra (MDB), que se afastou por 120 dias.

Pereira entrou com a ação e argumentou no processo que a Lei Complementar nº 146/2003 outorga ao membro da Defensoria Pública afastado para o exercício de mandato público federal optar por sua remuneração, que é composta também, além do próprio subsídio,dos auxílios, vantagens e verbas indenizatórias.

O suplente alegou que nas ocasiões em que esteve afastado para o exercício do mandato público federal, não estava recebendo a sua remuneração integral global, tendo em vista que as verbas indenizatórias não estavam sendo pagas, que para ele, configura ato ilegal e abusivo por parte da Administração Superior da Defensoria Pública.

Valtenir citou ainda como não tem legislação relacionada à vedação do recebimento de verbas indenizatórias nos casos de afastamento para exercer mandato público federal, dessa forma juridicamente não existe regras restritivas de direito nas normas e decisões internas da Defensoria.

O magistrado, Alexandre Elias Filho em sua decisão apresentou que no ato de afastamento de Valtenir foi publicado no Diário Oficial em 14 de junho de 2021, com efeitos em 12 de maio de 2021.

De acordo com Elias Filho, Valtenir deixou de receber a sua remuneração integral, tendo em vista que a sua verba indenizatória deixou de ser paga pela instituição do Estado, motivo pelo qual, na data de sete de julho de 2021, encaminhou ofício ao Defensor Público-Geral o, requerendo que o Chefe da Instituição determinasse a cessação dos descontos. Requerimento foi indeferido.

Alexandre avaliando a questão, considerou que não existindo legislação relacionada à vedação do recebimento de verbas indenizatórias, em caso de afastamento para exercer mandato público federal, não pode a Administração Pública aplicar interpretação de regras restritivas.

“Defiro a liminar pleiteada, para determinar que a autoridade coatora suspenda a decisão hostilizada, proferida na fase 16 do Procedimento n. 7243/2021, e retome o pagamento da remuneração integral global do impetrante, como se no exercício das funções institucionais estivesse, ilegalmente reduzida nos períodos de afastamentos para exercício de mandato eletivo (exercício da representação política do Estado)”.

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