Cuiabá, 26 de Abril de 2024

POLÍCIA Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021, 11:59 - A | A

26 de Fevereiro de 2021, 11h:59 - A | A

POLÍCIA / AMEAÇOU PUBLICAR “NUDES”

Justiça nega libertar pedófilo que chantageava adolescente de 13 anos

Edy Santiago
Única News



A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou pedido de um habeas corpus feito pela defesa de um pedófilo, acusado que chantagear uma adolescente de 13 anos em Vila Rica (a 1.117 km de Cuiabá). Em posse de “nudes” da adolescente, o criminoso ameaçava expor as imagens, caso ela não fizesse ligações por vídeo chamada nua e marcasse para ter relação sexual com ele.

O abusador foi preso em flagrante no dia 20 de dezembro, depois que enviou mensagens para a adolescente exigindo um encontro com ele. A prisão imediata ocorreu porque a mensagem foi enviada no exato momento em que a vítima registrava um boletim de ocorrência, denunciando o que vinha sofrendo.

Em depoimento à delegacia, a menina contou que recebeu uma mensagem, via WhatsApp, de uma mulher que se autodeclarou bissexual e que queria namorar com ela. Essa pessoa teria insistido para que a vítima mandasse fotos nuas e, por isso, ela teria bloqueado a mulher.

Na sequência, o acusado mandou mensagens a ela, dizendo que a amiga dele – a mulher que havia sido bloqueada – teria sido “desrespeitada” pela adolescente e que tinha os prints das conversas entre elas. Preocupada, a adolescente pediu a opinião de um amigo e passou o telefone dos dois contatos a ele.

Logo depois, o acusado voltou a falar com a adolescente, afirmando que seu amigo teria sido ‘desaforado’ com ele. Disse que ele tinha cometido um crime e que iria levar o caso à polícia. Então começou a pedir nudes dela, como condição para não denunciar o suposto crime do amigo dela.

Abusador passou a cobrar uma data para que eles se encontrassem para manter relações sexuais. Dizia que se ela não providenciasse isso, divulgaria as imagens dela nas redes sociais.

Nervosa e sem saber o que fazer, ela contou ao delegado que ficou com medo e passou a enviar fotos sem roupas para o réu. Relatou que todas as noites ele enviava mensagens exigindo que ela fizesse videochamadas e mandasse fotos nuas. Depois, passou a cobrar uma data para que eles se encontrassem para manter relações sexuais. Dizia que se ela não providenciasse isso, divulgaria as imagens dela nas redes sociais. Com medo, a adolescente passou a atender as exigências e a realizar chamadas de vídeo do banheiro de casa. Ela ainda denunciou que o réu fazia o mesmo durante as ligações.

A situação só virou caso de polícia depois que a adolescente decidiu contar o que estava acontecendo para uma tia. Devido à gravidade do caso, foram registrar o boletim de ocorrência denunciando o abuso. No momento em que ela fazia o registro, o acusado mandou nova mensagem, exigindo um encontro com a vítima. Os policiais foram imediatamente à casa do estuprador e ele foi preso.

Ao delegado, o réu confessou que pediu fotos da adolescente nua, mas alegou que não sabia que ela era menor de idade. Também negou que estava chantageando a adolescente para que ela enviasse imagens pornográficas e disse que, nas chamadas de vídeos, a vítima ora aparecia com roupa e ora sem.

Confessou que queria se encontrar com a menor para ter relações sexuais, mas alegou que o desejo era recíproco. Confessou também que havia ameaçado enviar as fotos que ele tinha recebido para o namorado dela, caso ela bloqueasse seu número.

No depoimento, o réu ainda contou que o colocaram em um grupo de pedofilia no WhatsApp, mas alegou que o “silenciou” e nunca enviou as imagens recebidas.

Segundo o desembargador Orlando Perri, relator do habeas corpus, o juiz de Primeira Instância mostrou, com base em fatos concretos, a necessidade da prisão preventiva, evidenciada pelo modus operandi do criminoso, revelado pela ousadia da sua conduta.

“Uma vez que chantageou a vítima – uma adolescente de apenas 13 (treze) anos de idade – para lhe enviar imagens e realizar videochamadas de cunho pornográfico, bem como pelo fato de que, após ter seu contato bloqueado por ela, passou a lhe exigir que se encontrassem para ter relações sexuais, de modo que o seu comportamento vai além da normalidade dos tipos penais em comento.”

O magistrado também destacou que os documentos juntados nos autos evidenciam que o paciente é membro de um grupo de pedofilia no WhatsApp e, inclusive, ele próprio declarou que mantém armazenada no seu celular imagens pornográficas divulgadas por outros usuários no referido aplicativo.

“Assim, concluo haver fundamentos para a custódia preventiva do paciente. A alegação de que a segregação preventiva ofende o princípio da presunção de inocência também não prospera. Presentes os requisitos legais e estando a decisão devidamente fundamentada, como ocorre neste caso, ela se compatibiliza com o referido preceito constitucional”, assegurou o relator.

Perri assinalou que também não se sustenta o argumento de que a prisão seria desproporcional, uma vez que as penas máximas fixadas para ambos os crimes, se somadas, ultrapassam o quantum estabelecido pelo artigo 313, I, do Código de Processo Penal. “Ademais, a violência física e/ou moral são meios primários de se cometer o delito previsto no artigo 146, do Código Penal e, no caso sub judice, o paciente se valeu de grave ameaça contra a vítima para cumprir o seu intento criminoso.”

Em relação à possibilidade de substituição da segregação pelas medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, o relator entendeu que, a despeito da primariedade do paciente, a imposição de medidas cautelares diversas não surtiriam o efeito almejado para proteger a ordem pública.

Acompanharam voto do relator os desembargadores Marcos Machado e Paulo da Cunha.

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