14 de Junho de 2025
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POLÍTICA Terça-feira, 30 de Outubro de 2018, 16:34 - A | A

30 de Outubro de 2018, 16h:34 - A | A

POLÍTICA / EM MATO GROSSO

TCE investiga convênios de mais de R$ 1 mi entre Sedec e Casa Guimarães

Da Redação



(Foto: Arquivo)

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Foram determinadas três Tomadas de Contas para apurar indícios de danos ao erário em convênios realizados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, nas gestões de Seneri Paulo e Ricardo Tomczyk, no governo de Pedro Taques (PSDB). 

 

Uma das auditorias ficou por conta do 1º Encontro Mato-grossense de Carros Antigos em Cuiabá - evento que não ocorreu, conforme apurou a auditoria do TCE - mas que teve repassado R$ 120.000,00, na data de 12 de novembro de 2015. 

 

Os coordenadores do evento deveriam aplicar R$ 14.200,00 - como contrapartida -, totalizando R$ 134.200,00. 

 

O interessante nesta auditoria - de acordo com o entendimento técnico do TCE, que apontou outras duas irregularidades -, é que a Sedec não exigiu a devolução do recurso e ainda, mesmo sem o evento, foram gastos R$ 25.246,54 pagos pelo convenente, sem notas fiscais correspondentes.

 

A instauração feita pelo relator da auditoria na Sedec, o conselheiro interino Luiz Carlos Pereira, aplicou multas aos ex-gestores e servidores pelas irregularidades verificadas e ainda fez determinações à atual gestão.

 

Alvo: Casa Guimnarães

 

Os convênios mais altos que serão investigados por meio de Tomada de Contas foram firmados entre a Sedec-MT e a Associação Casa de Guimarães, cujo objeto foi a realização das Festividades Natalinas 2015, em Chapada dos Guimarães e a promoção e divulgação das potencialidades turísticas de Mato Grosso, nas Olimpíadas 2016, na cidade do Rio de Janeiro. 

 

No primeiro analisado por m eio do Termo nº 041/2015, A convenente repassou R$ 20 mil para a Associação Flor Ribeirinha e o valor de R$ 230.000,00 para a empresa Leonardo Corrêa Stumpp - EPP, cujo nome fantasia é Vetor Escritórios, que foi transferido em único pagamento, mediante o cheque nº 850002.

 

"A prestação de contas do Convênio não contém a demonstração acerca da ocorrência de fato superveniente e imprevisível que justificasse a terceirização dos serviços. Além disso, dos documentos apresentados, depreendesse que o papel desempenhado pela empresa Casa de Guimarães foi o de mera intermediária, visando apenas captar os recursos públicos, já que o valor integral foi repassado para empresa terceirizada", observou o conselheiro relator.

 

Além disso, não houve a apresentação de contas adequadas desses valores repassados à empresa terceirizada. Conforme observado pela Unidade Técnica, a empresa Leonardo Corrêa Stumpp - EPP apresentou uma única Nota Fiscal nº 580, no valor de R$ 230.000,00, para subsidiar a comprovação a prestação de todos os serviços relacionados à realização de todo o evento Festividade Natalina de 2015, no Município de Chapada dos Guimarães.

 

A outra Tomada de Contas - em um convênio do R$ 900 mil com a Casa Guimarães-, será analisado [Termo de Fomento nº 1156/2016/Sedec]. O dinheiro foi repassadom pela Sedec para a promoção e divulgação das potencialidades turísticas do Estado nas Olimpíadas 2016, no Rio. 

 

De acordo com as informações constantes no Relatório Técnico, foi detectada a ausência de transparência e efetiva comprovação de monitoramento e alcance das metas e objetivos consignados no Termo de Fomento.

 

Pelas irregularidades apontadas e outras verificadas foram multados o ex-secretário Seneri Paludo, em 20 UPFs; o secretário adjunto e ordenador de despesas, Nelson Corrêa Viana, em 30 UPFs; o gerente de convênio, Wellington João Geraldes, em 10 UPFs; a superintendente de Políticas de Turismo, Cynthia Candida Corrêa, em 10 UPFs; o secretário adjunto de Turismo, Luís Carlos Oliveira Nigro, em 10 UPFs; a coordenadora de convênio, Valéria Cristina Leão, em 10 UPFs, e a fiscal de convênio, Liane Borges de Deus, em 10 UPFs.

 

Entre as determinações impostas, a atual gestão deve se abster de realizar chamamentos públicos para atividades que não guardem compatibilidade com as competências finalísticas do órgão e que não se observem o interesse público e recíproco dos parceiros; ao celebrar convênios com entidades da sociedade civil organizada sem fins lucrativos, estipulem cláusulas no ajuste que impeçam a terceirização integral do objeto ajustado; e que ao celebrar termos de colaboração com entidades da sociedade civil organizada sem fins lucrativos, estipulem cláusulas no ajuste que impeçam a terceirização integral do objeto ajustado.

 

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