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CIDADES Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2018, 18:26 - A | A

24 de Janeiro de 2018, 18h:26 - A | A

CIDADES / APÓS SEIS ANOS

Justiça condena Rede Record e Rodrigo Faro a pagarem cuiabano por danos morais

Da Redação



(Foto: Reprodução)

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O apresentador Rodrigo Faro e Grupo Record de Comunicação terão que pagar R$ 275 mil a título de danos morais, estéticos e materiais ao caminhoneiro cuiabano, Walmor Ferreira. A decisão é do juiz da Sétima Vara Cível de Cuiabá, Yale Sabo Mendes. O cuiabano processou em 2012, a empresa Rádio e Televisão Record S/A e o apresentador, após participar de um quadro do programa de domingo “O Melhor do Brasil”, hoje chamado “Arruma meu Marido”.

 

Na ação, Walmor relata que foi submetido a um tratamento odontológico, realizado por uma clínica  parceira do programa, extraindo 12 dentes em dois dias. O procedimento teria lhe causado intensa dor física levando-o à desistência na participação do programa. Entrementes, afirma que teria sido coagido pela produção do programa para participar do quadro, uma vez que não poderiam mudar a grade do programa", diz trecho da ação.

 

Ainda na ação o cuiabano diz que foi ridicularizado, revelando que após saber que tinha sido selecionado dentre 800 candidatos, seguiu por nove meses as instruções encaminhadas pelo produtor do programa via e-mail.Inclusive abster-se de corte de cabelo e barba, com intuito de ficar com a aparência ruim. E que teria sido instruído pela produção, que no dia da gravação do programa não fizesse movimentos bruscos com a boca, porque a prótese dentária poderia se deslocar enquanto falava. 

 

Walmor também revela em outro trecho que só teria concordado concordou em participar do programa porque tinha esperança de que ganharia um tratamento dentário, mas que passou a viver um drama, pois estaria praticamente sem dentes, passou quatro meses se alimentando de líquidos e, apesar das súplicas ao produtor do programa para que solucionasse o problema, nada foi feito, a não ser o envio de uma prótese dentária móvel por Sedex que sequer pôde ser utilizada, pois não fixava em sua boca.

 

E que teria contado com a ajuda de parentes, pois teve que arcar com todas as despesas relativas à confecção de quatro próteses móveis, tendo inclusive que vender sua moto, além do tratamento médico psiquiátrico para reverter o quadro de fobia social. Alegou ainda que se tornou uma pessoa deprimida, com dificuldade para trabalhar, pois ao invés de sua vida ter mudado para melhor, piorou.

 

Ao condenar Faro e a Record, o juiz Yale Mendes diz em sua justificativa que a preocupação dos representantes do programa era mostrar apenas uma ‘aparente beleza’, “não se preocupando se estavam mutilando-o, causando dor e humilhando-o”. 

 

O juiz ainda ressalta que após a retirada dos dentes, o requerente precisou usar um molde de uma prótese dentária e usá-lo com a boca inchada e dolorida para a gravação do episódio. “Todos esses fatos levam à conclusão que o autor foi submetido à tortura física e emocional, o que não é possível admitir e considerar ‘normal’. Assim, não obstante o autor já apresentar uma saúde bucal debilitada antes do programa, é certo que ficou muito mais comprometida depois das extrações dos dentes realizadas pela equipe da clínica que trabalha em conjunto com a Record”, ponderou.

 

O magistrado aponta também o relatório médico anexado aos autos, que narra que o autor foi avaliado e após o programa de TV passou a ter vergonha de sair de casa, tristeza, choro, raiva, diminuição acentuada da autoestima, insônia, embotamento emocional e que revivencia o trauma muitas vezes ao dia. O médico salientou que estava iniciando tratamento medicamentoso, bem como o encaminhamento para tratamento psicológico.

 

Por conta disso, o juiz decidiu condenar os apelados a pagar R$ 57,4 mil para arcar com as despesas de reabilitação bucal; R$ 50 mil como dano moral; R$ 30 mil a título de dano estético; e R$ 470 como dano material. Por fim, os requeridos foram condenados pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no equivalente a 20% do valor da condenação (artigo 85, §2º do novo Código de Processo Civil). 

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